TJAL - 0700296-44.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Macário de Paula Netto (OAB 19326/AL) Processo 0700296-44.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Otávio Nunes da Silva - ABERTA AUDIÊNCIA, foram colhidas as declarações da vítima Jailmara Melo da Silva, tendo o representante do Ministério Público pugnado pela dispensa do depoimento da testemunha de acusação, concordando a defesa, de modo que o magistrado deferiu a dispensa, consoante registro em mídia audiovisual.
Pela inexistência de outras testemunhas, indagou-se à defesa do réu se a testemunha que não compareceu estaria dispensada, tendo solicitado a dispensa, no que restou deferido pelo magistrado.
Após, passou-se ao interrogatório, tendo sido assegurado o direito de entrevista reservada.
Indagadas as partes sobre a necessidade de outras provas, nada requereram.
O magistrado declarou o encerramento da fase instrutória.
Ministério Público ofereceu as alegações finais, de forma oral, em síntese, pugnando pela absolvição do acusado em razão da insuficiência das provas.
A Defesa apresentou suas alegações, de forma oral, postulando pela absolvição do acusado, bem como pela revogação das medidas protetivas de urgência.
O magistrado proferiu a SENTENÇA: I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Alagoas, com base no inquérito policial incluso nos autos, ofereceu denúncia em desfavor de Otávio Nunes da Silva, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi recebida, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
O réu foi citado e apresentou defesa.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data, foram ouvidas as pessoas constantes da presente assentada.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, assim como a defesa, tudo nos termos da mídia em anexo. É o relato do necessário, passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que restam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo sido respeitado o rito processual previsto no Código de Processo Penal.
Assim, não constando no processo preliminares ou prejudiciais arguidas e não havendo questões pendentes a serem saneadas, passo a analisar o mérito da pretensão punitiva.
A materialidade do delito diz respeito à análise da existência de provas acerca do fato criminoso.
O delito, para que produza efeitos processuais penais, deve ter a sua existência demonstrada pela acusação.
No caso concreto, a vítima optou por exercer o direito de ficar em silêncio, sem revelar os contornos da prática do fato imputado ao réu, inclusive destacando que não pretendia revitimizar, relembrando dos fatos passados.
Por outro lado, não houve colheita de provas por testemunhas, as quais, ainda que ouvidas, sequer presenciaram a suposta prática do ilícito penal.
O réu, por sua vez, negou a autoria delitiva, tendo optado por exercer o direito ao silêncio.
Por conseguinte, embora conste nos autos do procedimento pré-processual elementos que indicassem a prática delituosa, entendo que, pela falta de reprodução das provas no âmbito da ação penal, não há um juízo de certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem não apenas a materialidade, mas a sua autoria, não bastando apenas alta probabilidade desta ou daquela. É verdade que há indícios de autoria, mas, para efeito de condenação, é preciso uma prova que leve o Juízo para além da dúvida razoável e que eventual decreto condenatório tenha como fundamento provas produzidas em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, na fase processual.
Ademais, havendo dúvida, portanto, a controvérsia se resolve em favor do acusado.
Não se está a dizer, aqui, que o fato não ocorreu ou que a vítima faltou com a verdade em suas declarações em sede policial.
Porém, não há elementos seguros o suficiente, ao meu sentir, especificamente sobre a autoria da conduta, devendo se aplicar o princípio do in dubio pro reo. É na perspectiva de regra probatória que deve ser aplicado o princípio em comento ao presente caso.
A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação.
A par dessas premissas, entendo que não há provas suficientes para um decreto condenatório, e, assim, a absolvição é medida a se impor.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER O RÉU OTÁVIO NUNES DA SILVA da acusação da prática da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei 3.688/41), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas.
Em tempo, revogo as medidas cautelares decretadas, ante a insubsistência da acusação criminal, sem prejuízo de que a vítima, caso entenda pela persistência do risco, formule novo requerimento, a ser analisado por este Juízo.
Publicada em audiência com intimação das partes presentes.
Registre-se.
Saem as partes presentes intimadas.
Em tempo, Ministério Público e Defesa dispensaram o prazo para apresentação de recursos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Nada mais havendo, pelo MM Juiz foi determinado o encerramento do presente termo que, após lido e achado conforme, saem o(s) presente(s) ciente(s) de seu inteiro teor, conforme mídia em anexo.
Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam.
Eu, Gisele Malta Amaral Canuto, C0153, servidora cedida, digitei. -
23/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Macário de Paula Netto (OAB 19326/AL) Processo 0700296-44.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Otávio Nunes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*98.***.*86-20?pwd=Dh2u0i38Mx4ELMB4ll0iGekzFxEtsa.1 ID da reunião: 898 6398 6820 Senha: 789662 -
16/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:02
Juntada de Carta precatória
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03/01/2025 09:59
Juntada de Mandado
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03/01/2025 09:14
Juntada de Mandado
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27/12/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 18:22
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 13:12
Juntada de Mandado
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10/12/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 21:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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01/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:47
Juntada de Mandado
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31/10/2024 09:46
Juntada de Mandado
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29/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 12:55
Juntada de Mandado
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21/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:00
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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09/10/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:16
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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06/08/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 10:20
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:16
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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