TJAL - 0757654-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:49
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:31
Recebimento de Processo no GECOF
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26/05/2025 16:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/05/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:05
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:48
Transitado em Julgado
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07/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0757654-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Tarcisio Santos Barbosa - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando PROCEDENTE a Denúncia de fls. 144/147 para CONDENAR o réu TARCISIO SANTOS BARBOSA como incurso nas sanções do artigo 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado: 1ª FASE: Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em cinco anos {05-00-00} de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Sem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em cinco anos {05-00-00} de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: Diante da primariedade técnica do condenado, bem como da ausência de comprovação de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, reconheço, no presente caso, a figura privilegiada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Por este motivo, diminuo as penas aplicadas em 2/3, tornando-as em um ano e oito meses de reclusão {01-08-00} e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Finalmente, considerando a configuração da causa de aumento das penas prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, utilizo a fração de aumento de 1/6, fixando as penas definitivamente em um ano, onze meses e dez dias de reclusão {01-11-10} e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, preenchidos os pressupostos legais do artigo 44 do Código Penal, bem como pela orientação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF- HC 133.028/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016), substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas restritivas de direito de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao Juiz encarregado da execução definir a entidade ou o programa comunitário ou estatal, a forma e as condições de cumprimento, conforme preceitua o artigo 149 da Lei de Execução Penal; b) limitação de fim de semana, devendo o condenado recolher-se à casa do albergado ou outro estabelecimento adequado, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em horários estabelecidos pelo Juiz da execução, conforme dispõe o artigo 151 da Lei de Execução Penal.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Diante da Sentença prolatada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome do condenado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Considerando que a arma de fogo apreendida não mais interessa à persecução penal, encaminhe-se ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome do condenado; Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da CRFB/88; Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); Proceda-se com a destruição das drogas e objetos apreendidos.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável; Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Custas pelo condenado.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa e das custas processuais aplicadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
04/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:46:20, 11ª Vara Criminal da Capital.
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01/04/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:30
Juntada de Mandado
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11/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0757654-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Tarcisio Santos Barbosa - 1.
Fica redesignada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/04/2025, às 09:30 horas, restando cancelada a Audiência anteriormente designada.
Agende-se no SIMAV. 2.
Intime-se o réu pessoalmente, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 3.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 4.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 5.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito -
10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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10/03/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:09
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0757654-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Tarcisio Santos Barbosa - 1.
Fica redesignada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/04/2025, às 09:30 horas, restando cancelada a Audiência anteriormente designada.
Agende-se no SIMAV. 2.
Intime-se o réu pessoalmente, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 3.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 4.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 5.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
28/01/2025 17:26
Juntada de Mandado
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28/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:49
Juntada de Mandado
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14/01/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 08:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/04/2025 09:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
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10/01/2025 08:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0757654-30.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Tarcisio Santos Barbosa - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Tarcisio Santos Barbosa, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 163/168. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, no que diz respeito à preliminar suscitada pela Defesa, acompanho o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, vide HC n.º 0800683-07.2022.8.02.0000, no qual se entende que não há nulidade na ação dos Policiais de realizarem busca pessoal, quando amparado em fundada suspeita que, de acordo com o contexto fático, indicam situação de flagrância criminosa, o que, até o presente momento, se encontra verificado nos presentes autos, posto que, além das características físicas do acusado coincidirem com as informações prestadas pelos populares da região, ele teria mudado de direção ao avistar a guarnição policial, numa tentativa de se furtar da abordagem.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar. 5.
Ademais, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 6.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 7.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 8.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 144/147 dos autos. 9.
Designo o dia 15/04/2025, às 09:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Agende-se no SIMAV. 10.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 11.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 12.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 13.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio do Laudo Pericial realizado na arma de fogo apreendida, no prazo de até 30 (trinta) dias. 14.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 15.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 16.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
09/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 14:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/11/2024 14:56
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 06:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
28/11/2024 02:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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