TJAL - 0700655-30.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:19
Juntada de Mandado
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25/03/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0700655-30.2024.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gabrielly Calçados Ltda (Gabrielly Calçados) - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com base em Notas Promissórias.
Recebo a inicial da ação de execução, pois a petição está instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade, atendendo ao dispostos nos arts. 784 e 798 do CPC.
Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 10.076,03 (dez mil, setenta e seis reais e três centavos), devidamente corrigida.
Conste no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Cumpra-se.Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD.
Batalha, data da assinatura digital. -
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 07:16
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0700655-30.2024.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gabrielly Calçados Ltda (Gabrielly Calçados) - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GABRIELLY CALÇADOS LTDA, sociedade empresária de porte microempresa.
Analisando a petição inicial, observei vícios que impedem o recebimento e processamento.
Nos termos do dos arts. 784 e 798 do CPC, a petição inicial deve vir instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade.
Contudo, não foi anexada a nota promissória que alegadamente constitui o título a ser executado.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para corrigir o vício apontado no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte autora ou escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:37
Emenda à Inicial
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20/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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