TJAL - 0700688-77.2022.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700688-77.2022.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Bruno Henrique Tenório Fragoso - Apelada: Lidiane Rodrigues de Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700688-77.2022.8.02.0046 Recorrente: Bruno Henrique Tenório Fragoso.
Advogada: Erica Fontes Lima Fragoso (OAB: 11706/AL).
Recorrida: Lidiane Rodrigues de Oliveira.
Advogado: Audenes Antonio Santos (OAB: 12289/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Henrique Tenório Fragoso, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 1699 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 360/375, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. 249, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da parte recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita nesta instância, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1699 do Código Civil, pois os "valores de alimentos estão acima da capacidade do recorrente, que não possui mais as condições financeiras que possuía durante a união estável com a recorrida e conforme explicado e comprovado o extrato bancário de fls. 174-193 não refletem a realidade financeira do recorrente, são referentes a um único mês, atípico, ocorrido 3 (três) atrás." (sic, fl. 320).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Erica Fontes Lima Fragoso (OAB: 11706/AL) - Audenes Antonio Santos (OAB: 12289/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 07:31
Ciente
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:30
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Processo Julgado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:54
Incluído em pauta para 13/03/2025 12:54:54 local.
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13/03/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 14:11
Volta da PGJ
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10/03/2025 14:11
Ciente
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 23:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:52
Ciente
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21/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:20
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:33
Solicitação de envio à PGJ
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18/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 11:11
Registrado para Retificada a autuação
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18/02/2025 11:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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