TJAL - 0700671-62.2023.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:34
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700671-62.2023.8.02.0060/50000 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Quiteria Maria dos Santos - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:23
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 17:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/08/2025 17:27
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:00
Processo Julgado
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30/07/2025 16:39
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700671-62.2023.8.02.0060/50000 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Quiteria Maria dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
22/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:54
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:54:51 local.
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22/07/2025 11:40
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700671-62.2023.8.02.0060/50000 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Quiteria Maria dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0700671-62.2023.8.02.0060/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravada : Quiteria Maria dos Santos.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Roana do Nascimento Couto (174100/RJ).
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (9615/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/22, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
19/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/07/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 09:55
Ciente
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 11:15
Intimação / Citação à PGE
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09/06/2025 10:29
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:43
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 10:22
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 22:16
Negado seguimento a Recurso
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13/04/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:20
Ciente
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10/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/03/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/03/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/02/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:01
Ciente
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:00
Vista / Intimação à PGJ
-
02/12/2024 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 12:00
Intimação / Citação à PGE
-
19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 14:40
Acórdãocadastrado
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18/11/2024 13:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/11/2024 13:27
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 20:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 09:15
Processo Julgado
-
06/11/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:31
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:31:28 local.
-
17/10/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 10:51
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2024 10:09
Solicitação de envio à PGJ
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29/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 09:13
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2024 09:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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