TJAL - 0700667-18.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700667-18.2022.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Nivaldo Alexandre da SilvaB0 - B1Banco BMG S/AB0 - Inicialmente, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade.
Quanto ao conteúdo da impugnação, percebo que a parte executada alega excesso de execução e junta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, satisfazendo, assim, a exigência prevista no §4º do art. 525 do CPC.
Verifico, ainda, que a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo a sua Defesa (CPC, art. 525, §6º).
Sobre isso, constato que houve garantia do Juízo (fl. 131) bem como que, a priori, os argumentos apresentados na peça impugnativa são relevantes, razão pela qual atribuo EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, de modo que não devem ser praticados atos executivos até sua apreciação (relativamente ao valor controverso, na forma do art. 525, §8º), ressalvados os atos previstos no art. 525, §7º do CPC, bem como garantido à parte exequente a possibilidade de neutralização do efeito suspensivo ora concedido, na forma do §10 do art. 525 do CPC.
Dessa forma, face à contradição entre os cálculos apresentados pelas partes, antes de mais nada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação/apuração do crédito exequendo com suas discriminações, tendo como parâmetro os termos do acórdão de fls. 302/317 dos autos principais, observando-se eventual(is) depósito(s) espontâneo(s) efetuado(s) pelo devedor.
Com o cálculo nos autos, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação. -
01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:38
Execução de Sentença Iniciada
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12/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:50
Recebido recurso eletrônico
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24/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/03/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 12:20
Expedição de Carta.
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04/01/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 13:29
Decisão Proferida
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14/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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