TJAL - 0700646-82.2023.8.02.0049
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700646-82.2023.8.02.0049/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Recorrente: C R Lima Armarinho - Me - Recorrido: Estado de Alagoas - Embargado: Carmelita Rodrigues Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700646-82.2023.8.02.0049/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Recorrente: C R Lima Armarinho - Me - Recorrido: Estado de Alagoas - Embargado: Carmelita Rodrigues Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CR Lima Armarinho - ME contra o Acórdão (págs. 160/167), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO LEGAL ESPECÍFICO DA LEF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por C R Lima Armarinho - Me. contra o Estado de Alagoas, visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão consiste em verificar a necessidade ou não do requisito do art. 16,§1º da LEF quando opostos Embargos à Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia do juízo é um requisito fundamental para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo a garantia do débito um pressuposto essencial para que o devedor possa apresentar os embargos e contestar a execução.
A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80. 4.
De outro lado, a garantia do juízo tem como objetivo garantir que, caso a execução fiscal seja procedente, o devedor possa efetivamente quitar o débito.
E isso não impede que o devedor apresente a exceção de pré- executividade para discutir a legalidade da execução como de fato o fez, conforme se extrai dos autos da Execução Fiscal nº 0700428-35.2015.8.02.0049 (fls. 81/110) 5.
Mister ressaltar, que muito embora exista a tese sustentada no apelo que se refere à possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente, deve atentar ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em que não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico (mesmo diante do CPC/2015), qual seja o art. 16, § 1º da Lei n . 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É requisito essencial para a oposiçõa de embargos à Execução Fiscal a garantia do juízo." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art.16, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) TJ-PR - APL: 00360535320198160014 PR 0036053-53.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) TRF-1 - EDAC: 10034322720194013315, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG).
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a possibilidade de recebimento de embargos à execução em caso de hipossuficiência financeira, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (= págs. 1/3).
Ao fim, requereu: Diante do exposto, pedem os embargantes: a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas, com manifestação expressa quanto à tese de natureza constitucional, no sentido de que a exigência de garantia do juízo como condição para a oposição de embargos à execução fiscal não pode prevalecer em face das garantias fundamentais do acesso à justiça e da ampla defesa, especialmente nos casos de hipossuficiência econômica; b) Que seja, inclusive, se assim entender Vossa Excelência, atribuído efeito modificativo à decisão, reconhecendo-se a possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal independentemente de garantia do juízo, quando demonstrada a hipossuficiência do executado; c) Caso não seja esse o entendimento, que haja manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento. (sic - págs. 2/3 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 11/16 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos, e a consequente manutenção do Acórdão embargado.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) -
11/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:24
Decisão Proferida
-
13/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700639-09.2023.8.02.0076
Moura &Amp; Silva Centro de Depilacao LTDA..
Willinadja de Oliveira Tenorio de Albuqu...
Advogado: Francisco Moises Tenorio de Albuquerque ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 22:11
Processo nº 0700645-03.2023.8.02.0048
Geovane Bernardo da Silva
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Paulo Victor Barbosa Fiel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 17:45
Processo nº 0700643-48.2021.8.02.0001
Igor Bruno Chaves de Morais, Neste Ato R...
Unimed Maceio
Advogado: Lucas Gonzaga de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 14:51
Processo nº 0700627-66.2024.8.02.0041
Antonio Pereira
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 13:45
Processo nº 0700641-65.2023.8.02.0015
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 08:28