TJAL - 0700646-82.2023.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700646-82.2023.8.02.0049/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Recorrente: C R Lima Armarinho - Me - Recorrido: Estado de Alagoas - Embargado: Carmelita Rodrigues Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) -
28/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:51:13 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700646-82.2023.8.02.0049/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Recorrente: C R Lima Armarinho - Me - Recorrido: Estado de Alagoas - Embargado: Carmelita Rodrigues Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CR Lima Armarinho - ME contra o Acórdão (págs. 160/167), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO LEGAL ESPECÍFICO DA LEF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por C R Lima Armarinho - Me. contra o Estado de Alagoas, visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão consiste em verificar a necessidade ou não do requisito do art. 16,§1º da LEF quando opostos Embargos à Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia do juízo é um requisito fundamental para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo a garantia do débito um pressuposto essencial para que o devedor possa apresentar os embargos e contestar a execução.
A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80. 4.
De outro lado, a garantia do juízo tem como objetivo garantir que, caso a execução fiscal seja procedente, o devedor possa efetivamente quitar o débito.
E isso não impede que o devedor apresente a exceção de pré- executividade para discutir a legalidade da execução como de fato o fez, conforme se extrai dos autos da Execução Fiscal nº 0700428-35.2015.8.02.0049 (fls. 81/110) 5.
Mister ressaltar, que muito embora exista a tese sustentada no apelo que se refere à possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente, deve atentar ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em que não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico (mesmo diante do CPC/2015), qual seja o art. 16, § 1º da Lei n . 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É requisito essencial para a oposiçõa de embargos à Execução Fiscal a garantia do juízo." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art.16, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) TJ-PR - APL: 00360535320198160014 PR 0036053-53.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) TRF-1 - EDAC: 10034322720194013315, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG).
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a possibilidade de recebimento de embargos à execução em caso de hipossuficiência financeira, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (= págs. 1/3).
Ao fim, requereu: Diante do exposto, pedem os embargantes: a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas, com manifestação expressa quanto à tese de natureza constitucional, no sentido de que a exigência de garantia do juízo como condição para a oposição de embargos à execução fiscal não pode prevalecer em face das garantias fundamentais do acesso à justiça e da ampla defesa, especialmente nos casos de hipossuficiência econômica; b) Que seja, inclusive, se assim entender Vossa Excelência, atribuído efeito modificativo à decisão, reconhecendo-se a possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal independentemente de garantia do juízo, quando demonstrada a hipossuficiência do executado; c) Caso não seja esse o entendimento, que haja manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento. (sic - págs. 2/3 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 11/16 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos, e a consequente manutenção do Acórdão embargado.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL) - Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) -
26/08/2025 18:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:36
Volta da PGE
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24/07/2025 13:36
Ciente
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24/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:03
Ato Publicado
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01/07/2025 11:27
Intimação / Citação à PGE
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18/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 21:53
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:05
Distribuído por Prevenção
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11/03/2025 08:04
Registrado para Retificada a autuação
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11/03/2025 08:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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