TJAL - 0700636-23.2023.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700636-23.2023.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Edinéia Maria Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 163/186), interposto por Banco Bradesco S/A. em face da sentença (fls. 151/157) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, com lastro no art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contrato bancário que autorize a realização dos descontos impugnados e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas (art. 323, CPC).
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas em audiência.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente.
Audiência gravada em arquivo audiovisual que deverá ser juntado ao processo.
O magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora, haja vista a ausência de prova da contratação ou da utilização dos serviços por parte da autora.
Em suas razões recursais (fls. 163/186), Banco Bradesco S/A. aduz que "a parte recorrida não só contratou a conta corrente com a cesta de serviços, como também aderiu a serviços que somente uma conta bancária com tarifação pode possuir" (fl. 168).
Por fim, quanto ao dano moral, explica que "no plano do dano moral não basta o acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão na psique, na esfera moral, o que, in casu, definitivamente não restou provado" (fl. 175).
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, no intuito de que seja integralmente reformada a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 194/208, ocasião em que refuta pontualmente os argumentos sustentados por seu opositor processual, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo interposto pela parte contrária. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, necessário analisar a competência desta Corte Estadual de Justiça para conhecimento e julgamento do presente recurso.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a demanda tramita em conformidade com a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nesse cenário, a incompetência de determinado Órgão deve ser declarada de ofício e os autos remetidos ao Juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento do Recurso ofertado, consoante art. 64, §3º do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questãopreliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Considerando que o recurso inominado foi interposto contra sentença proferida no rito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís do Quitunde, tem-se que o aludido recurso deve ser encaminhado à Turma Recursal Única, a quem compete os julgamentos dos recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, dada a sua condição de instância revisora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente recurso e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal Única.
Utilize-se cópia da presente despacho como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Rafael Monteiro Brito (OAB: 11752/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:28
Declarada incompetência
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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04/02/2025 13:25
Conclusos
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04/02/2025 13:25
Expedição de
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04/02/2025 13:25
Distribuído por
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04/02/2025 13:22
Registro Processual
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04/02/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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