TJAL - 0700628-09.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:20
Intimação / Citação à PGE
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:03
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700628-09.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Pamela do Nascimento Pereira (Representado(a) por sua Mãe) - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700628-09.2024.8.02.0055 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrido : Pamela do Nascimento Pereira.
Advogada : Marília Lira de Souza (OAB: 19213/AL).
Advogado : Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 209).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 225/232, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o insumo pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - EDILENE DO NASCIMENTO FERREIRA, - Marília Lira de Souza (OAB: 19213/AL) - Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) - Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL) - Anna Gabriella Vasconcelos Gois de Arruda (OAB: 17289B/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 13:15
Negado seguimento a Recurso
-
18/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 10:12
Ciente
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 12:08
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700628-09.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Pamela do Nascimento Pereira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700628-09.2024.8.02.0055 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrido : Pamela do Nascimento Pereira.
Advogada : Marília Lira de Souza (OAB: 19213/AL).
Advogado : Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Marília Lira de Souza (OAB: 19213/AL) - Filipe Silveira Carvalho (OAB: 15120/AL) -
12/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
12/08/2025 11:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/08/2025 11:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/08/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 03:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 11:13
Vista / Intimação à PGJ
-
04/06/2025 11:12
Intimação / Citação à PGE
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 10:28
Ato Publicado
-
21/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 12:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de
-
20/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 10:00
Processo Julgado
-
14/05/2025 23:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 23:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:22
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:22:00 local.
-
05/05/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:03
Ciente
-
14/04/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 16:56
Vista / Intimação à PGJ
-
28/03/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
-
27/03/2025 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700628-09.2024.8.02.0055
Pamela do Nascimento Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Filipe Silveira Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 09:25
Processo nº 0700629-22.2024.8.02.0078
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Terezinha Ferreira da Silva
Advogado: Douglas Braz Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 13:03
Processo nº 0700627-79.2022.8.02.0027
Cartao Brb S/A
Anderson Francisco da Silva
Advogado: Livianne Gloria Moura Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 12:13
Processo nº 0700630-57.2016.8.02.0055
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
J C Leao Duarte - ME
Advogado: Dandara Ferreira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2021 09:15
Processo nº 0700628-76.2020.8.02.0078
Joao Coelho Neto
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Renato Bani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2020 16:38