TJAL - 0700614-51.2023.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 07:12
Vista à PGM
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06/08/2025 07:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 07:01
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700614-51.2023.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Município de Maceió - Apelante: Edgar Otávio Rodrigues de Araujo, Neste Ato Representado Por Maria Fabiana da Silva Araujo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700614-51.2023.8.02.0090 Recorrente : Município de Maceió.
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL).
Recorrido : Edgar Otávio Rodrigues de Araújo, representado por Maria Fabiana da Silva Araújo.
Defensora P. : Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "os artigos 10, 141, 492 e 1013, ambos do Código de Processo Civil (CPC)" (sic, fl. 368), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 380/385, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado "os artigos 10, 141, 492 e 1013, ambos do Código de Processo Civil (CPC)" (sic, fl. 368), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, "ao não oportunizar a manifestação do Município sobre o novo valor e os critérios para sua fixação, mesmo após o reconhecimento da omissão, configura uma reiteração da violação ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal.
A matéria de ordem pública não dispensa a observância do contraditório, especialmente quando a decisão ex officio implica em gravame para uma das partes, como o aumento da condenação" (sic, fl. 366).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a alteração dos honorários advocatícios sem a provocação das partes configura violação aos princípios da não supresa, da congruência e do efeito devolutivo, previstos nos arts. 10, 141, 492 e 1.013, do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Fabiana da Silva Araujo -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 23:22
Recurso especial admitido
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16/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:54
Ciente
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:28
Ato Publicado
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10/06/2025 11:49
Vista à PGM
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10/06/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Recurso especial
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06/06/2025 13:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/06/2025 13:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/06/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:16
Ciente
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05/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:14
Juntada de tipo_de_documento
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05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:43
Ciente
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27/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 15:48
Vista à PGM
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02/04/2025 15:47
Vista / Intimação à PGJ
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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21/03/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 19:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Processo Julgado
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10/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:08
Incluído em pauta para 07/03/2025 11:08:58 local.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/02/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:10
Ciente
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28/01/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 13:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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