TJAL - 0700020-93.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700020-93.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Enival da Rocha Mendonca, registrado civilmente como Enival da Rocha MendonçaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:19
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 09:36:40, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL) Processo 0700020-93.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enival da Rocha Mendonça - Autos nº: 0700020-93.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Enival da Rocha Mendonca, registrado civilmente como Enival da Rocha Mendonça Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, o comprovante de pagamento juntado pelo demandante revela que o pagamento foi realizado para empresa diversa da demandada, qual seja, "Recebiveis Energy Br", o que demonstra ausência de probabilidade do direito.
Motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Também não há que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a prova do pagamento cabe ao devedor.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 19:27
Expedição de Carta.
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14/01/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/07/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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