TJAL - 0700741-04.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
21/02/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 09:10
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/02/2025 09:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/02/2025 10:12
Remessa à CJU - Custas
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20/02/2025 10:11
Transitado em Julgado
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20/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL) Processo 0700741-04.2024.8.02.0203 - Despejo - Autor: Instituto Nova Vida (inovi) - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por INSTITUTO NOVA VIDA (INOVI) em face de JOSÉ EVERALDO MACEDO DA SILVA, partes qualificadas.
Despacho a fl. 60, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas processuais ou sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via DJe), conforme certidão de fls. 61/62, para recolher as custas processuais ou juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se. -
16/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 20:58
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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