TJAL - 0700927-27.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:23
Juntada de Mandado
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21/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Maria Tenorio Fidelis (OAB 14463/AL) Processo 0700927-27.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerido: Andre dos Santos de Menezes - SENTENÇA Trata-se de pedido de fls. 28/31, na qual o requerido pugna pela revogação das medidas protetivas de urgência deferidas, aduzindo, em síntese, que inexiste risco à incolumidade física da ofendida, tendo em vista que ausente qualquer gravidade na conduta do requerido.
Asseverou, ainda, que a medida protetiva, do modo como deferida, vem trazendo prejuízos financeiros para o requerido, uma vez que são vizinhos e que a determinação o obrigou a sair de sua residência, tendo que se hospedar na casa de parentes.
Intimado, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência, com a modulação do item I, da decisão que deferiu as medidas protetivas às fls. 14/15, de modo que o requerido o não precise se afastar completamente de sua residência, respeitando o limite de distância estipulado pela decisão em outros locais que a ofendida venha a frequentar, mas podendo residir em sua moradia atual (fls. 51/55). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas medidas assecuratórias de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136).
Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares.
Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Rel, Acd.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, a alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 na Lei Maria da Penha no que diz respeito ao teor dos §§ 4º a 6º do seu art. 19 não provocou nenhuma modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 (STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 05.09.2023 Informativo n. 786).
Na senda da jurisprudência do STJ, as medidas protetivas de urgência, embora de caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida (CC 156.284/PR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018).
Assim, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo (STJ, 6ª Turma, processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 02.04.2024 Informativo n. 807).
Neste sentido, possuindo a medida pleiteada natureza jurídica de medida cautelar penal e estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, o deferimento da medida se impôs, bem como a sua manutenção, até alteração do contexto fático e jurídico.
Ante o exposto, ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas (fls. 14/16), passando a analisar o pleito do Ministério Publico de modulação do seu item I.
O requerido alegou que reside na casa vizinha a da vítima e que a imposição de medida de proibição de aproximação trouxe sérios prejuízos financeiros para ele e sua família, considerando a necessidade de readequação temporária de moradia.
Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, é cabível a flexibilização damedidade afastamento, com redução do distanciamento mínimo, a fim de compatibilizar o direito de moradiado agravante e a proteção da vítima.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -LEIMARIADAPENHA- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -AMEAÇA-MEDIDASPROTETIVASPOSTULADAS E DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS SATISFEITOS -FLEXIBILIZAÇÃO- POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Asmedidasprotetivasde urgência, deferidas no âmbito daLeiMariadaPenha, devem ser deferidas sempre que houver lesão ouameaçade violação à integridade física e psicológica da vítima sendo certo que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, na maioria das vezes longe das vistas de testemunhas, há que se privilegiar a palavra da vítima, não se podendo exigir a presença de forte lastro probatório para respaldar a análise do pedido e deferimento demedidasprotetivas. 2.
A alteração da situação fática e a demonstração da necessidade do apelante de cuidar de sua plantação autoriza aflexibilizaçãodas restrições impostas.
No presente caso, a medida protetiva de urgência, no modo como aplicada, impossibilita a parte ré de exercer seu direito à moradia, ao tempo em que a flexibilização do distanciamento mínimo se demonstra, no atual contexto, suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sem prejuízo de retorno ao status anterior em caso de descumprimento ou embaraço à vida da vítima e, inclusive, decretação de prisão preventiva.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de flexibilização das medidas protetivas de fls. 14/16, alterando apenas o seu item I, determinando ao agressor a: I Proibição de aproximação da ofendida, por pelo menos 200 m, ressalvada a possibilidade de frequentar a sua residência (do agressor), evitando o contato pessoal direto com a vítima; Considerando o Tema 1249, no qual o STJ fixou que a duração das MPUs se vincula à persistência da situação de risco a mulher, sendo possível a fixação por prazo temporalmente indeterminado deixo de fixar prazo para as medidas protetivas de urgência.
As medidas protetivas poderão ser reavaliadas pelo Juízo, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
Ressalto que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, o arquivamento deste procedimento, nos termos do art. 3, §1º, da Resolução Nº 24, de 19 de abril de 2016 do TJAL, não constitui óbice ao Ministério Público de adotar as diligências necessárias para investigação e instauração da ação penal competente.
Ainda, é certo que a requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet não demanda decisão judicial e deve ser realizada pelo próprio representante do órgão ministerial, sem intervenção do Estado-Juiz.
Lance-se a movimentação de prorrogação das medidas protetivas no cadastro dos autos.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Mandado
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11/11/2024 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/10/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:53
Juntada de Mandado
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16/10/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:18
Juntada de Mandado
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02/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:26
Juntada de Mandado
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30/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:13
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 19:58
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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20/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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