TJAL - 0701068-42.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 09:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 11:52 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/05/2025 16:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/05/2025 16:38 Apensado ao processo 
- 
                                            16/05/2025 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/05/2025 14:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0701068-42.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daylara Dias de Alcantara - Réu: Bradesco Saúde - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial, para CONDENAR o demandado BRADESCO SAÚDE SA a pagar à autora DAYLARA DIAS DE ALCANTARA as quantias de R$ 39.370,84 (trinta e nove mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos pagamentos no tocante à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
 
 Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió,05 de maio de 2025.
 
 Denise Lima Calheiros Juiz de Direito
- 
                                            07/05/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/05/2025 09:06 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            28/04/2025 20:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/02/2025 12:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/02/2025 09:38 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 09:38:55, 6º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            17/02/2025 09:06 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/02/2025 08:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/02/2025 08:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/02/2025 16:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/02/2025 15:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/02/2025 07:20 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            15/01/2025 12:57 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0701068-42.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daylara Dias de Alcantara - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Híbrida de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
- 
                                            14/01/2025 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            14/01/2025 13:18 Expedição de Carta. 
- 
                                            14/01/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2025 12:17 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/01/2025 12:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/01/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/12/2024 13:27 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            06/12/2024 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            06/12/2024 12:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/12/2024 20:06 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            02/12/2024 20:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700012-35.2025.8.02.0205
Reinaldo de Jesus Santos,
Master Health Adminstradora de Beneficio...
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 10:24
Processo nº 0700689-82.2024.8.02.0049
Elena Maria Pacheco Ferreira
Jose Edival Pacheco Ferreira
Advogado: Geciara Moreira Silva de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 11:30
Processo nº 0701135-56.2022.8.02.0049
Caroline Silva Pereira
Renato Ferreira Junior
Advogado: Anne Karoline Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2022 19:50
Processo nº 0701505-68.2024.8.02.0080
Ewertton Simplicio Neves
Gol - Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Tiago Barreto Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 08:02
Processo nº 0701063-20.2024.8.02.0075
Adailson de Araujo Santos
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2024 08:42