TJAL - 0700575-06.2021.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:12
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700575-06.2021.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Município de Coité do Nóia - Recorrido: Jose Jackson Barbosa Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Coité do Noia contra sentença prolatada em 12.11.2024 pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Taquarana, na pessoa da Juíza de Direito Isys Gabriela Leite Martins Dantas, que julgou procedente ação proposta por José Jackson Barbosa Santos, nos seguintes termos (fls. 91/96): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladospara: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual havida entre as partes nosperíodos compreendido entre 01/03/2013 à 31/12/2020, b) CONDENAR orequerido ao pagamento das verbas correspondentes às férias não pagas acrescidasdo terço constitucional, relativas ao período de 24/09/2016 à 31/12/2020, no valorde R$ 6.921,33 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos); c)CONDENAR o requerido ao pagamento dos décimos terceiros salários não pagos,referente ao período supracitado, no montante de R$ 5.191,00 (cinco mil, cento enoventa e um reais); d) CONDENAR o requerido ao pagamento das verbasreferentes ao mês de dezembro de 2020, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentosreais) e; e) CONDENAR o demandado ao pagamento das verbas fundiárias FGTScorrespondentes ao período de 24/09/2016 à 31/12/2020, no montante de R$4.983,36 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos),sujeitando tais valores a juros de mora, devidos desde a citação, com base nosíndices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97).A correção monetária, por sua vez, seguirá o índice do INPC; e assim o faço comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno-o ainda ao pagamentos de honorários advocatíciossucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sedede liquidação de sentença.
Sem condenação em custas ante a isenção prevista na Resolução nº.19/2007 (art. 44) do TJ/AL. 2.
Alega o apelante (fls. 99/102) que, tendo a parte autora ingressado nos quadros do ente público sem submissão ao certame a que se refere o art. 37, II, e §2º da CF/88, a contratação é considerada nula e, portanto, não gera direito a verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias. 3.
Com esses argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de férias, adicional de férias e 13º salário, em razão da nulidade contratual. 4.
A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 106/107, nas quais requer o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 114/116, no qual dispensa intervenção no feito. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - Tomás Tenorio de Araújo (OAB: 16652A/AL) -
19/08/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:17
Vista / Intimação à PGJ
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04/08/2025 07:54
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 07:42
Solicitação de envio à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 13:46
Conclusos
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15/04/2025 13:46
Expedição de
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15/04/2025 13:46
Distribuído por
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14/04/2025 15:41
Registro Processual
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14/04/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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