TJAL - 0700578-09.2023.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700578-09.2023.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Benjamim Balbino da Silva, Neste Ato Representado Por Yara Andreza Priscila da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Yara Andreza Priscila da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelação cível interposta pelo Benjamim Balbino da Silva, representado por sua genitora, Yara Andreza Priscila da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (págs. 228/237) que, nos autos da ação cominatória, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, alterando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional + Fisioterapia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Nas suas razões de págs. 281/291 , a parte apelante aduziu, em síntese, a reforma da sentença para que o tratamento seja fornecido integralmente, conforme a prescrição médica, com todas as especialidades e a carga horária indicadas, sustentou que o NATJUS é mero órgão consultor, e o médico assistente é quem tem competência para decidir o melhor tratamento para o paciente, que é individualizado para cada caso de autismo; os métodos ABA, PECS, TEACH, Psicomotricidade, AVDs e integração social possuem evidência científica de eficácia e são essenciais para o desenvolvimento do paciente, evitando que se torne dependente e oneroso ao erário no futuro.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação dos métodos específicos indicados e respeitada a carga horária prescrita por profissional especializado.
O Município de Maceió, apresentou contrarrazões (págs. 363/371), pugnou pelo não provimento do apelo, defendendo a legalidade e razoabilidade da decisão de limitar o fornecimento do tratamento à rede pública e ao que esta disponibiliza, sem fixação judicial de carga horária ou imposição de métodos específicos, por ausência de comprovação de superioridade científica.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de págs. 402//410, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o Município disponibilize o tratamento necessário. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
16/07/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:15
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 15:40
Solicitação de envio à PGJ
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 11:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:31
Vista à PGM
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07/05/2025 17:06
Redistribuição por prevenção
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30/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
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29/04/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:54
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:54:31 local.
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11/04/2025 11:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:20
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2025 12:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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