TJAL - 0700561-86.2024.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 11:11
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:38
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700561-86.2024.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Elias José dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Eliane dos Santos. - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias José dos Santos em face do Estado de Alagoas, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, nos autos do processo nº 0700561-86.2024.8.02.0041, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). 02.
A sentença condenou o Estado de Alagoas a fornecer tratamento com profissionais multidisciplinares (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta) prioritariamente na rede pública de saúde, condicionando o custeio em rede privada apenas de forma subsidiária. 03.
Defendeu o recorrente que: (i) a rede pública não oferece cobertura adequada no interior do Estado; (ii) o tratamento deve seguir integralmente a prescrição médica; (iii) deve ser garantido o custeio em rede privada dada a inexistência de serviços públicos adequados no município de Capela/AL. 04.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, se opondo aos argumentos expostos no apelo, com razões reiterativas. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Da análise dos autos, verifica-se que as mesmas partes e o mesmo objeto foram objeto de apreciação anterior por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0812722-65.2024.8.02.0000, relatado pelo Desembargador Otávio Leão Praxedes, da 2ª Câmara Cível. 07.
Tal circunstância revela, ao meu sentir, a prevenção do Órgão Julgador e do Desembargador que conheceu, primeiro, do recurso vinculado aos autos. 08.
Outro não é o entendimento extraído do artigo 930 parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como do artigo 95 do Regimento Interno desta Corte, adiante transcritos: CPC, Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RI-TJ/AL, Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) 09.
Sobreleva notar que, conforme artigo 95 §3º, referida prevenção pode ser reconhecida de ofício. 10.
Forte nessas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que promova a redistribuição do presente feito ao Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da 2ª Câmara Cível, pelo critério da PREVENÇÃO, em conformidade com a regra constante no artigo 930 parágrafo único do CPC c/c artigo 95 do RI-TJ/AL, realizando a baixa do processo da minha relatoria. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
23/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 15:57
Redistribuição por prevenção
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30/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:21
Ciente
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30/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:28
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 09:37
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 09:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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