TJAL - 0700552-74.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700552-74.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Agravante: Guilherme Pereira da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Simone Cavalcante da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUILHERME PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face de sentença (fls. 126/135) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, na pessoa da Excelentíssima Dra.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, nos autos da presente Ação Cominatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
A parte autora em suas razões recursais (fls. 177/180) relata que a sentença indeferiu a carga horária repassada pelo médico que acompanha o caso, no entanto, a criança necessita do tratamento nos exatos termos prescritos para evolução do tratamento.
Com isso, requer o provimento do presente recurso para que os tratamentos sejam deferidos com a carga horária recomendada.
Contrarrazões do Município de Maceió às fls. 262/264 pugnando a manutenção da sentença, ressaltando que não cabe à parte autora escolher a carga horária necessária, bem como que a necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 273/276 manifestando-se pelo provimento do recurso do autor. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
25/08/2025 10:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 09:42
Ciente
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01/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:19
Ciente
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06/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:23
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:29
Solicitação de envio à PGJ
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09/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:11
Distribuído por Prevenção
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09/04/2025 12:09
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2025 12:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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