TJAL - 0704296-15.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704296-15.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Luis Neto - Réu: Master Prev Ltda - Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl. 132. -
30/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 10:00
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Alvaro Celio Oliveira Junior (OAB 33823/PA) Processo 0704296-15.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Luis Neto - Réu: Master Prev Ltda - Autos nº: 0704296-15.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cornelio Luis Neto Réu: Master Prev Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por CORNÉLIO LUIS NETO em face de MÁSTER-PREV, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", em valor mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/41.
Decisão de págs. 42/44, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 51/56.
Preliminarmente, sustentou: ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a parte autora requereu a exclusão do citado demandado, pugnando, na oportunidade, pela inclusão de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (págs. 123/125). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, segundo tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Pois bem, no caso em apreço, a proprio autor reconheceu o equivoco quando da inclusão de MASTER PREV LTDA no polo passivo da demanda, pleiteando, por oportuno, a sua exclusão e consequente correção, para incluir como parte ré a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ nº 43.***.***/0001-71.
Desta feita, verificado que o erro ocorreu por semelhança apenas quanto aos nomes dos demandados, ACOLHO a preliminar suscitada (págs. 51/56), ao tempo que determino a exclusão de MASTER PREV LTDA do cadastro processual.
Ainda, não havendo prejuízo, determino a inclusão da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS no polo passivo da demanda, conforme informações de pág. 124.
Assim, providencie-se a citação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos termos da decisão de págs. 42/44.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:42
Decisão Proferida
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14/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704296-15.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Luis Neto - Autos nº: 0704296-15.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cornelio Luis Neto Réu: Master Prev Ltda DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por CORNÉLIO LUIS NETO em face de MÁSTER-PREV, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", em valor mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/41. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade - pág. 12, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:42
Decisão Proferida
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11/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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