TJAL - 0704236-42.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0704236-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani da Costa Canuto - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c com reparação por danos morais ajuizada por IRANI DA COSTA CANUTO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-24), a parte autora narra que: () A autora é pensionista do INSS e recebe seu benefício no Banco BMG e esta causa versa sobre inexistência de vínculo contratual, bem como repetição do indébito dos valores descontados indevidamente na conta da autora pela empresa ré, desde o mês de abril de 2023 por um contrato que a autora nunca autorizou, sequer sabia da existência do referido desconto, conforme extrato e documentos em anexo.
Insta salientar, que a autora nunca teve intenção de solicitar tal contrato, não é aceitável ela ter que suportar descontos indevidos em seu pagamento por um contrato que não autorizou se quer tem conhecimento de tal contrato.
Ora, Excelência, a autora ficou muito chocada quando foi lhe dito que estar sendo descontado de seu salário de benefício valores desde a abril de 2023, e não imaginava que isso poderia acontecer com ela.
Ainda nessa esteira, a autora procurou informações sobre os tais descontos e foi informada que começaram no mês de abril de 2023 no valor de R$ 35,30 (conforme extrato em anexo), assim, foi informada que só pela via judicial poderia cancelar os descontos, vejamos abaixo. () Cabe ressaltar, que a autora já tem muitas despesas, tem empréstimos que torna sua renda comprometida, sem contar as contas como de água, energia entre outras, e para agravar ainda mais, o alto custo dos alimentos nos dias atuais.
Ora, Excelência, qualquer valor que se desconte em seu pagamento gera dificuldades em sua subsistência, pois no final das contas a autora fica com muita dificuldade para prover seu próprio sustento.
Revoltada com a situação a autora tentou entrar em contato com a empresa ré o que não logrou êxito, em razão disso, não restou outra alternativa, se não procurar a tutela jurisdicional do estado. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do débito; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 25-51.
Decisão de págs. 52-56 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a inversão o ônus da prova, deferiu a justiça gratuita e deferiu o pedido de prioridade de tramitação.
Contestação apresentada às págs. 63-88.
Preliminarmente, sustentou pela inépcia da inicial e pela ausência de interesse de agir e apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 89-102.
Réplica constante às págs. 103-121.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pretensão resistida.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 52-56 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da adesão em clube de benefícios.
Analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida comprovar a adesão e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a adesão.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa nos autos a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
E, dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora: diga-se que, apesar da ficha de filiação (págs. 100 e 102) e da autorização (pág. 101) conterem subscrições da parte autora, estas são manifestamente discrepantes em relação à real assinatura de IRANI DA COSTA CANUTO (pág. 25).
Frise-se, inclusive, que as abreviações das letras d e c constantes nas assinaturas de págs. 100-102 são exatamente iguais às abreviações de supostas assinaturas constantes em processo diverso - autos nº 0703687-32.2024.8.02.0046, que possui VALDENORA CAETANO DE QUIEROZ como parte autora (págs 82-84 do referido processo) - fato que indica a hipotética existência de fraude.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência do desconto indevido no beneficio da parte autora, parcela estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 30-47).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o valor descontado representa parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, o valor descontado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,06 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0704236-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani da Costa Canuto - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
06/03/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0704236-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani da Costa Canuto - Autos nº: 0704236-42.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Irani da Costa Canuto Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais, ajuizada por IRANI DA COSTA CANUTO em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", em valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 25/51. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 30/47.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:12
Decisão Proferida
-
06/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701274-77.2023.8.02.0047
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Joao Jose Guedes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2023 12:20
Processo nº 0700723-63.2024.8.02.0047
Banco Honda S/A.
Anderson de Albuquerque Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 10:37
Processo nº 0700706-55.2022.8.02.0028
Josefa da Conceicao Ferreira
Transmaq Transportes Locacoes e Servicos...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2022 09:10
Processo nº 0704266-77.2024.8.02.0046
Jose Alves da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 03:00
Processo nº 0700050-36.2025.8.02.0047
Gleyci Kelly dos Santos Nascimento
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Arthur Menezes dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 09:20