TJAL - 0700529-02.2020.8.02.0048
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700529-02.2020.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Fundação Cesp - Embargada: Ana Léia Dias Cedrins - Embargado: HERBERT DIAS DOS SANTOS - Embargado: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Gisele Alves de Lima (OAB: 336279/SP) - Marcos Filipe Medeiros Gama (OAB: 9693/AL) - José Gama da Silva (OAB: 3593/AL) - Alexandre Paulo Rainha (OAB: 245578/SP) -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700529-02.2020.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Fundação Cesp - Embargada: Ana Léia Dias Cedrins - Embargado: HERBERT DIAS DOS SANTOS - Embargado: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Cesp contra o Acórdão (págs. 446/457), que negou provimento ao recurso da parte Ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE TERCEIRO NÃO INDICADO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO.
RECONHECIMENTO DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL.
DEVER DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de suplementação de pensão por morte requerida pela companheira do falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de pagamento a pessoa não indicada como beneficiária no plano de suplementação de pensão por morte; e, (ii) se a indicação da ex-esposa afasta o direito da companheira do de cujos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Conforme jurisprudência atual e firma do Superior Tribunal de Justiça, a omissão na indicação da companheira do falecido como beneficiária da pensão por morte, não constitui óbice a sua inclusão e respectivo direito ao recebimento da suplementação. 4.
A indicação da ex-esposa do falecido não fasta a possibilidade de recebimento da companheira.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso não provido.
Unanimidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.908.403/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,DJ 31/3/2025.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a necessidade de configuração de reserva matemática para a inclusão de novo beneficiário em pensão por morte (= págs. 1/3).
Ao fim, requereu: "Diante de todo exposto, objetivando a completa prestação jurisdicional, pugna a embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a luz do artigo 489, §1º, IV do novo CPC, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições acima apontadas, inclusive com efeito infringente, caso assim se entenda, ou ao menos aclaradas para que se obtenha a necessária certeza acerca dos limites de eventual recurso a ser interposto, por medida de Direito e Justiça!" (sic - pág. 3 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 7/8 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos, e a consequente manutenção do Acórdão embargado.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gisele Alves de Lima (OAB: 336279/SP) - Marcos Filipe Medeiros Gama (OAB: 9693/AL) - José Gama da Silva (OAB: 3593/AL) - Alexandre Paulo Rainha (OAB: 245578/SP) -
09/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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09/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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