TJAL - 0700524-78.2024.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:17
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 23:14
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700524-78.2024.8.02.0067/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Leone Tarik Caldas Noblat Cardoso - Agravado: Ministério Público - 'Agravo Interno Criminal nº 0700524-78.2024.8.02.0067/50000 Agravante: Leone Tarik Caldas Noblat Cardoso.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outros.
Agravado: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
13/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:56
Cadastro de Incidente Finalizado
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700524-78.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Leone Tarik Caldas Noblat Cardoso - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700524-78.2024.8.02.0067 Recorrente : Leone Tarik Caldas Noblat Cardoso Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Leone Tarik Caldas Noblat Cardoso, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ocorrência do crime de posse de drogas para uso próprio (artigo 28 do mesmo diploma legal)." (sic, fl. 464, grifo no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 479/482, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida "contrariou o disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ocorrência do crime de posse de drogas para uso próprio (artigo 28 do mesmo diploma legal)." (sic, fl. 464, grifo no original).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 506, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 506 Descrição: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Tese: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, pois afastou a presunção de posse para consumo próprio em virtude da presença de elementos que evidenciem o intuito de mercancia, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 14.
Superado este ponto, não há o que se falar em inexistência de provas da materialidade delitiva, tendo em vista que esta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante; do auto de apresentação e apreensão de fl. 15/16, no qual consta a apreensão de drogas, de um revólver da marca Taurus, calibre 38 e 3 munições do mesmo calibre; do laudo de perícia toxicológica (fls.117/124), atestando que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha; do laudo de exame de eficiência da arma de fogo (fls. 202/212), que consignou que a arma apreendida estava em boas condições de uso e funcionamento; bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal (fls.11/12 e 13/14). 15.
Nesse contexto, não há dúvida quanto à condenação, tendo em vista que se extrai do corpo probatório que as provas são conexas no sentido de atribuir o crime de tráfico de drogas ao recorrente, tendo como sustento, como dito, os depoimentos dos policiais militares, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial realizado nas drogas apreendidas. 16.
Além disso, os agentes públicos envolvidos na investigação, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, o que atribui credibilidade às suas declarações, reforçando a consistência do conjunto probatório. 17.
Portanto, da análise dos autos, verifico a existência de provas suficientes para amparar a sentença recorrida, razão pela qual mantenho a condenação de primeiro grau em desfavor do recorrente, com relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 18.
No mesmo sentido, não cabe acolhimento o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas (porte de drogas para consumo pessoal), uma vez que a moldura fática, conforme exposta acima, demonstra a prática de traficância por parte do acusado. 19.
Conforme as provas colhidas durante a instrução processual, restou configurado que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, pois, além da droga apreendida - 30 (trinta) gramas de maconha em 60 bombinhas - e a forma como a substancia se encontrava acondicionada em embalagens típicas de comércio, verifico que o apelante portava arma de fogo e munições, estando ainda com notas trocadas e de pequeno valor, circunstâncias que são incompatíveis com a simples posse para uso pessoal. [...]" (sic, fl. 452, grifos no original).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CódigodeProcessoCivil e no Tema 506 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
22/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:23
Negado seguimento a Recurso
-
21/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 15:34
Ciente
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2025 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 09:50
Vista / Intimação à PGJ
-
09/06/2025 10:22
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2025 13:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/06/2025 13:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/06/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 16:25
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2025 14:56
Acórdãocadastrado
-
08/05/2025 10:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/05/2025 10:28
Conhecido o recurso de
-
07/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
24/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:02
Incluído em pauta para 23/04/2025 12:02:12 local.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:42
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
10/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 11:56
Relatório
-
07/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:28
Ciente
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:54
Vista / Intimação à PGJ
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28/03/2025 11:37
Solicitação de envio à PGJ
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28/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 10:32
Distribuído por dependência
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28/03/2025 09:08
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 09:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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