TJAL - 0700517-49.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:29
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700517-49.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A - Apelada: Edileuza Angela dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Erivan Veloso da Silva (OAB: 20768/AL) -
19/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:40
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:40:18 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:33
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700517-49.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A - Apelada: Edileuza Angela dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Hipercard Banco Multiplo S/A, irresignado com o teor da sentença de fls. 345/354 prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 0700517-49.2024.8.02.0047 movida em seu desfavor por Edileuza Angela dos Santos, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos seguintes débitos não reconhecidos pela autora: R$ 100,00 e R$ 800,00 em favor de MP*MYLLAH80; R$ 110,00 em favor de PAG*JAQUELINEBELARMIN; R$ 1.184,04 em favor de MP*Mercado; R$ 9.213,89 em favor de MYLLAH80; b) Condenar a demandada ao pagamento das quantias de R$ 4.388,08 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), esta referente à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; c) Determinar a exclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito que porventura subsistam em relação ao objeto deste processo.
A reparação por danos materiais deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento da condenação, além de que deverão incidir juros de mora (taxa SELIC) desde a data da citação.
A reparação por danos morais, por sua vez, será corrigida pelo índice IPCA desde a data da presente sentença, e incidirão juros de mora (taxa SELIC) desde a data do evento danoso.
Custas e honorários pela parte ré, no aporte de 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). [...] Em suas razões recursais de fls. 345/354 a parte recorrente alega, em preliminar, a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta a legitimidade das operações contestadas, realizadas com cartão de chip e senha pessoal, e aponta culpa exclusiva da parte autora pelos prejuízos.
Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado e adequação dos critérios de correção e juros.
Pleiteia, por fim, a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões de fls. 400/445, a Apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica e, ao final, requer a manutenção da sentença e a condenação do Apelante por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Erivan Veloso da Silva (OAB: 20768/AL) -
07/08/2025 08:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 13:32
Conclusos
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28/03/2025 13:32
Expedição de
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28/03/2025 13:32
Distribuído por
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28/03/2025 13:29
Registro Processual
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28/03/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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