TJAL - 0000128-51.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:06
Juntada de Mandado
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17/01/2025 10:06
Juntada de Mandado
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17/01/2025 10:06
Juntada de Mandado
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17/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0000128-51.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora em busca da satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, todavia, considerando que a parte está desassistida de advogado, enviem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para que promova o levantamento do valor exequível, levando em consideração o teor da sentença à pág. 60, bem como as informações de págs. 57/59.
Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, no prazo 15 de (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expediente necessários.
Cumpra-se.
Oportunamente à conclusão.
União dos Palmares , 14 de janeiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
15/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:30
Homologada a Transação
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17/12/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Carta.
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20/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 08:36
Expedição de Carta.
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19/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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18/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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