TJAL - 0702135-02.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702135-02.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva - Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto S./a. - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários, uma vez que a contestação foi apresentada indevidamente, antes mesmo do exame acerca do recebimento da inicial por este Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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06/04/2025 22:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702135-02.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva - Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto S./a. - À luz do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: Comparecer, presencialmente, a este Juízo, munida de documento de identidade com foto, a fim de ratificar o mandato, oportunidade em que deverá esclarecer se conhece o patrono indicado na inicial, indicado na inicial, o (a) rogado (a) e as testemunhas do instrumento de mandato, com qual ação pretendia ingressar, contra qual instituição financeira, bem como esclarecer se foi a parte quem procurou os serviços do advogado ou foi abordada por alguém (itens 2 e 9 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Comprovar a adoção de prévia tentativa de resolução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Caso a provocação se dê por meio de advogado, este deverá comprovar que apresentou procuração para tanto (item 18 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Considerando o pedido de reconhecimento de nulidade contratual, deverá especificar em qual hipótese de vício de vontade prevista no artigo 171 do Código Civil se fundamenta seu pleito (item 5 do anexo A da Nota Técnica 2/2023 do CIJE/TJAL); Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o empréstimo foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando, ainda, se o valor foi gasto (item 2 do Anexo B da Recomendação159/2024 do CNJ); caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do Cartório.
Justificar a existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada (item 8 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
O desatendimento destes comandos dará ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a juntada de fotografias, mídias audiovisuais ou declarações de próprio punho não será suficiente para suprir a necessidade da intimação.
Além disso, ainda que resida em outro Município, a parte autora deverá cumprir a diligência pessoalmente, uma vez que optou por ajuizar a ação nesta Comarca.
I.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila "Ato Inicial" II.
Escoado o prazo, caso a parte autora permaneça inerte, venham os autos conclusos para sentença.
III.
Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
IV.
Cumpra-se -
13/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:31
Decisão Proferida
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27/02/2025 23:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702135-02.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida da Silva - Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto S./a. - Com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação, de forma legível.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para fila "Concluso/Ato inicial". -
14/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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