TJAL - 0700046-42.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:15
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700046-42.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Adriana Braga da Silva - Réu: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora, que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:29
Decisão Proferida
-
28/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:45
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:44
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700046-42.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Adriana Braga da Silva - Réu: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a intimação pessoal da demandada para que se abstenha de proceder novos descontos, relativos à contribuição objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; e) determinar a expedição de ofício ao INSS, dando-lhe ciência da presente sentença, para que adote as medidas necessárias ao cancelamento dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário de titularidade da parte autora NIT: 116.00675.09-8 e CPF: *32.***.*09-10.
Para fins de cumprimento ao item "e", CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
União dos Palmares/AL,18 de fevereiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
18/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 10:20:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
18/02/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 19:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700046-42.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Adriana Braga da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 10 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 08:32
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 10:10:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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14/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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