TJAL - 0742558-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 16:05
Decisão Proferida
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13/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 09:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 09:41
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:40
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 09:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 09:31
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 09:29
Transitado em Julgado
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10/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0742558-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilia Flavia Simões de Souza - Réu: Juliano Anderson Marques da Silva - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas e honorários conforme acordo.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recursal, e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:18
Homologada a Transação
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27/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0742558-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilia Flavia Simões de Souza - Réu: Juliano Anderson Marques da Silva - SENTENÇA A Autora, Leilia Flávia Simões de Souza, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de cobrança c/c danos morais, através de advogada legalmente constituída conforme procuração anexa, em face do Réu, Juliano Anderson Marques da Silva, também qualificado, alegando, em suma: "...que mantiveram um relacionamento de namoro por cerca de 3 anos e meio.
Durante o relacionamento, o Réu propôs a abertura de uma conta em seu nome para que ambos pudessem economizar valores destinados à aquisição de um imóvel.
Confiando no Réu e motivada pelo sonho de adquirir a casa própria, a Autora, que é professora, mãe, e exerce um segundo emprego para complementar a renda, transferiu mensalmente valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, totalizando R$ 30.700,00 no período de agosto de 2021 a agosto de 2022.
Esses valores seriam destinados exclusivamente para a compra do imóvel, conforme comprovantes anexados aos autos.
Em 2024, ao surgir a oportunidade de adquirir um imóvel, a Autora procurou o Réu para viabilizar o uso do valor depositado, momento em que foi informada de que os recursos haviam sido utilizados integralmente pelo Réu, sem qualquer ciência ou consentimento por parte dela.
Essa revelação resultou no término do relacionamento, ocorrido via mensagem de WhatsApp.
A Autora alega ter sofrido intenso abalo emocional, incluindo crises de ansiedade, insônia e crises de choro, devido à frustração de seu sonho da casa própria e à sensação de traição e engano.
Após diversas tentativas de solução amigável, sem sucesso, e diante da recusa do Réu em devolver os valores, a Autora registrou um Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente ação, pleiteando: A devolução do montante de R$ 39.282,58, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação..." O Réu foi devidamente citado em 18 de novembro de 2024, com prazo para contestação até 10 de dezembro de 2024, mas somente apresentou contestação em 17 de dezembro de 2024, por meio de defensor público, fora do prazo legal.
Assim, em apertada, síntese, relatei.
DECIDO.
O Réu, Juliano Anderson Marques da Silva, foi devidamente citado no dia 18 de novembro de 2024, conforme comprovação do mandado juntado aos autos.
Dessa forma, o prazo legal para apresentação de contestação encerrou-se no dia 10 de dezembro de 2024, de acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Réu apenas apresentou sua contestação em 17 de dezembro de 2024, por meio de defensor público, após o transcurso do prazo legal.
Diante disso, reconheço a revelia do Réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe que, caso o réu não apresente contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Assim, as alegações da Autora são presumidas verdadeiras, ressalvados os casos em que o direito não admita tal presunção, conforme prevê o artigo 345 do CPC.
Passo, portanto, à análise do mérito com base nos fatos apresentados nos autos e nas provas anexadas pela Autora.
Do Dano Material e do Estelionato Sentimental Nos termos dos fatos narrados e comprovados nos autos, resta evidenciado o dano material sofrido pela Autora, decorrente da conduta do Réu, caracterizada como estelionato sentimental.
Durante o relacionamento de aproximadamente 3 anos e meio, o Réu utilizou-se da confiança, do afeto e do amor depositados pela Autora para convencê-la a transferir valores significativos, totalizando R$ 30.700,00, com a justificativa de economizarem para a compra de um imóvel no futuro.
A Autora, professora e mãe, esforçou-se de maneira excepcional, trabalhando em dois empregos e abrindo mão de conforto e necessidades pessoais para economizar o montante que acreditava estar sendo reservado para a realização de um sonho comum.
Contudo, em 2024, ao surgir a oportunidade de adquirir um imóvel, descobriu que o Réu havia utilizado integralmente os valores, sem qualquer ciência ou consentimento por parte dela.
A conduta do Réu se enquadra em características típicas do estelionato sentimental, uma vez que, além da quebra de confiança, houve a utilização da relação afetiva como meio para obter vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal.
Essa prática resulta não apenas no prejuízo material da Autora, mas também no sofrimento emocional que agravou sua situação psicológica.
Dessa forma, é evidente que a Autora sofreu dano material, configurado pelo prejuízo financeiro no montante de R$ 30.700,00, que deve ser integralmente restituído, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, conforme determina o artigo 884 do Código Civil.
Essa restituição visa reparar o enriquecimento sem causa por parte do Réu, uma vez que o valor transferido foi utilizado de maneira incompatível com a finalidade inicialmente acordada.
A conduta do Réu ultrapassou os limites de uma simples quebra de confiança em uma relação pessoal, configurando-se como um ato ilícito com consequências materiais diretas à Autora.
Portanto, reconheço o direito da Autora à reparação do dano material, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, ambos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Do Dano Moral Além do dano material amplamente comprovado nos autos, é evidente o dano moral sofrido pela Autora em decorrência da conduta ilícita praticada pelo Réu.
O conceito de dano moral abrange ofensas que violam os direitos da personalidade, causando sofrimento psicológico, abalo emocional e lesão à dignidade da pessoa, sem a necessidade de demonstração de prejuízo material.
No caso em tela, o Réu utilizou-se da relação de confiança, amor e afeto para obter vantagem econômica indevida, configurando o que é denominado de estelionato sentimental.
Essa conduta resultou na destruição do sonho da Autora de adquirir a casa própria, gerando intenso sofrimento emocional, crises de ansiedade, insônia e desespero, conforme relatado nos autos.
A situação foi agravada pela forma como o relacionamento foi encerrado, via mensagem de WhatsApp, demonstrando descaso e ausência de respeito pela Autora.
Ademais, a expectativa legítima de um futuro conjunto foi completamente frustrada, deixando a Autora em uma situação de vulnerabilidade emocional, comprometendo sua saúde mental e abalando sua dignidade.
Essa ofensa transcende os limites de um mero dissabor, caracterizando verdadeiro dano moral passível de indenização, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
O dano moral, nesse contexto, é presumido, pois os fatos narrados e comprovados evidenciam o sofrimento e a violação de direitos da Autora.
O dever de indenizar decorre da conduta ilícita do Réu, amparado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos que causem prejuízo a outrem.
Portanto, reconheço o direito da Autora à indenização por danos morais, que deverá ser fixada em valor proporcional à gravidade dos fatos, ao sofrimento experimentado e ao caráter pedagógico da reparação, objetivando não apenas compensar a Autora, mas também desestimular condutas semelhantes por parte do Réu e de terceiros.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da Autora LEILIA FLÁVIA SIMÕES DE SOUZA e condeno o Réu JULIANO ANDERSON MARQUES DA SILVA a: Restituir à Autora a quantia de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde a data da primeira transferência até a efetiva devolução, conforme artigo 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Arcar com os honorários advocatícios da Autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além do pagamento das custas judiciais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0742558-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilia Flavia Simões de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/12/2024 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:23
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 08:55
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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