TJAL - 0701812-27.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) Processo 0701812-27.2024.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Espedito Candido da Silva - Ouvido o Ministério Público, esta opinou favoravelmente ao pedido.
Ato seguinte, passou o M.M.
Juiz a exarar a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação de reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por VERA LÚCIA DA SILVA, em favor de Janielson Candido da Silva e Gecikelly Cândido da Silva, em face de ESPEDITO CÃNDIDO DA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial.
Junto com a exordial, a parte autora trouxe aos autos, além de outrosdocumentos, as cópias das Certidões de Nascimento às fls. 13/14, as quais atestamserem filhos do demandado, motivo pelo qual requer, dentre outros pedidos que sejafixado alimentos provisórios a favor dos mesmos..
Nesta audiência, as partes chegaram a um acordo em relação à guarda dos filhos em comum, bem como aos alimentos na forma acima descrita, pendendo de solução apenas a partilha do patrimônio adquirido na constância da união.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da união estável e homologação do acordo dado que resguarda os interesses dos incapazes. É o relatório.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido da lei facilitar sua conversão em casamento.
No influxo do dispositivo constitucional, adveio a Lei n. 8.971/94, a disciplinar o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, sem definir, contudo, a moldura jurídica do instituto da união estável, o que veio a acontecer somente com a Lei n. 9.278/96.
Este último diploma legal, em seu artigo 1º, edifica o significado da união estável ao dispor que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Finalmente, a partir de janeiro de 2003, de acordo com a Lei n. 10.406/02, a união estável foi regulada do art. 1.723 ao art. 1.727.
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, reproduzindo quase que completamente o artigo 1º da Lei 9.278/96.
No caso dos autos, verificou-se que as partes reconhecem a convivência pública se deu entre o período de 2007 até o ano de 2023.
Outrossim, o vínculo afetivo com o propósito de constituição da família se observa pelo nascimento dos filhos.
E, na presente hipótese, a união estável restou dissolvida, conforme exposto pelas partes no ano de 2023, razão pela qual entendo que deve ser reconhecida a união pelo período entre 2007 até o ano de 2023.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: RECONHECER a união estável mantida por JANIELSON CANDIDO DA SILVA e GECIKELLY CÂNDIDO DA SILVA pelo período compreendido entre 2007 até o ano de 2023 e outrossim HOMOLOGO o acordo feito nesta audiência, para que produza os devidos e legais efeitos, ficando dissolvido o vínculo da União Estável para todos os fins de direito.
No mais, pende de solução a questão atinente à partilha do patrimônio em comum (o imóvel, situado LAGOA DO RANCHO DOS MARINHEIROS, N°: SN, (DESCENDO MERCADINHO DO NALDO), Bairro: ZONA RURAL, Palmeira dos Índios -AL - CEP 57600-899).
Assim, com o propósito de auxiliar na solução consensual da partilha, determino a avaliação do imóvel por oficial de justiça.
Após, abra-se vista dos autos às partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tornando por fim o processo concluso. -
15/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:44
Homologada a Transação
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14/05/2025 11:22
Juntada de Mandado
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14/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:20
Juntada de Mandado
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16/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) Processo 0701812-27.2024.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Espedito Candido da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 14 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual via aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*97-84 Palmeira dos Índios, 07 de abril de 2025 -
07/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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05/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) Processo 0701812-27.2024.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Espedito Candido da Silva - Autos n° 0701812-27.2024.8.02.0046 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Vera Lucia da Silva Requerido: Espedito Candido da Silva DESPACHO Tendo em vista que o presente feito deve ser instruído com a produção de prova em audiência, mediante prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré, paute-se audiência de instrução e julgamento, observando-se a conveniência da pauta.
Intimem-seas partes, por seus patronos, com as seguintesadvertências: a)cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arroladado dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455,caput, do CPC), por meio de carta com aviso de recebimento (art. 455,caput, do CPC), advertindo-a de que se deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC); b) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata a alínea a,presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição(art. 455, § 2º, do CPC); c) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez),sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato(art. 357, § 6º, do CPC); d)o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência(art. 362, § 2º, do CPC); e) quem der causa ao adiamento da audiência responderá pelas despesas acrescidas (art. 362, § 3º, do CPC).Ficam desde já cientes de que deverão comparecer com as partes independente de intimação deste juízo.
Sobre o ato processual a ser designado, intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecimento, advertindo-a que, nos termos do art. 385, §1º do CPC, eventual ausência implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Ademais, oficie-se à equipe multidisciplinar desta Comarca para que realize estudo social na residência dos genitores dos infantes.
O relatório do estudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do relatório, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 21:27
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) Processo 0701812-27.2024.8.02.0046 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Espedito Candido da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
15/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 10:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:29
Juntada de Mandado
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09/07/2024 07:29
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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02/07/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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