TJAL - 0700439-97.2023.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:38
Ciente
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 16:32
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700439-97.2023.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Erotildes Nicolau Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I.CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE ADVINDO, CONDENAR O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS; B) ESTABELECER SE É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; C) DETERMINAR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MESMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,CARACTERIZA COBRANÇA INDEVIDA, AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 4.
A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRE IN RE IPSA, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO, UMA VEZ QUE A INDEVIDA RESTRIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. 5.
A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 É MEDIDA QUE SE IMPÕE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA LESÃO E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. 6.
OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC, APÓS O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 362 DO STJ.
IV.
DISPOSITIVO RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC/2002, ARTS. 186, 927 E 406; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, E 487, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 43 E Nº 362.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
31/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 08:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/07/2025 08:40
Conhecido o recurso de
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30/07/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:30
Processo Julgado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 10:29
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700439-97.2023.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Erotildes Nicolau Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
17/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:15
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:15:48 local.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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12/06/2025 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 22:26
Processo Transferido
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:47
Pedido de Transferência de Processos
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13/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 10:44
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2024 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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