TJAL - 0700023-15.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 15257/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700023-15.2025.8.02.0092/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Marcos Vinicius dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o cumprimento espontâneo fl. 8 e a concordância com estes, defiro o levantamento dos valores em consonância com o requerimento de fl. 10.
Assim, autorizo a liberação dos valores depositados pela ré na conta judicial, vinculada a este juízo, nos termos do requerido, expedindo-se alvará em favor do autor, então, a satisfação da obrigação pelo pagamento.
Isso posto, expedidos os alvarás, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do inciso II, do art. 924, do CPC.
Expeça-se o competente alvará.
Intimem-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 15257/AL) - Processo 0700023-15.2025.8.02.0092/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Marcos Vinicius dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência e se manifestar sobre o comprovante de depósito acostado aos autos (fls. 6-7).
Prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
25/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
23/07/2025 11:30
Expedição de Carta.
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23/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 15257/AL) - Processo 0700023-15.2025.8.02.0092/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Marcos Vinicius dos SantosB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido.
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado valor que deseja executar (vide fls. 2).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , na data da assinatura digital.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2025 09:32
Decisão Proferida
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17/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 15257/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700023-15.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcos Vinicius dos SantosB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Indefiro o pedido de reconsideração manejado.
Ressalto a existência de cláusula de irretratabilidade e o fato de que o autor comprovou que a parte ré foi quem apresentou os termos por WhatsApp, depois ela mesma redigiu o termo e enviou, o qual foi assinado regularmente e devolvido para peticionamento.
Peticionamento este que a própria BRK elaborou, demonstrando seu livre consentimento e a existência de cláusula de que a composição estava sendo feita de forma irretratável e irrevogável.
Como já mencionado não foi um mero equívoco em um ato e acatar o pedido da parte ré consistiria na admissão da violação da cláusula da boa-fé objetiva, uma vez que a conduta do demandado posterior se opõe à postura anteriormente adotada (venire contra factum proprium).
Logo, ante as próprias cláusulas apostas pela BRK em sua redação e pela sequencia de fatos, não há como prosperar a alegação de vício de consentimento, sob o argumento de que houve erro material e que não haveria prejuízo por ter comunicado ao autor.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito - atuando em substituição- - 
                                            
11/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2025 08:51
Decisão Proferida
 - 
                                            
05/06/2025 15:50
Execução de Sentença Iniciada
 - 
                                            
02/06/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2025 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 06:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marcos Vinicius dos Santos (OAB 15257/AL) Processo 0700023-15.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius dos Santos, Marcos Vinicius dos Santos - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, com esteio no art. 22, da Lei nº. 9.099/1995, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:11
Homologada a Transação
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
22/04/2025 09:29
Expedição de Carta.
 - 
                                            
22/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marcos Vinicius dos Santos (OAB 15257/AL) Processo 0700023-15.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius dos Santos, Marcos Vinicius dos Santos - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da demandante, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de retificar o endereço da fatura da unidade inscrita no CDC nº. 263720-0 para que passe a constar 2º andar; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 139,04, a ser atualizado com o emprego de correção a ser feita pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (10/02/2025 - fl. 78), conforme súmula 43 do STJ e art. 389 do CC, e juros moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação (art. 405, do CC); e, c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, a ser atualizado com juros moratórios moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam o art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, e correção monetária, pelo IPCA, incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 10:12:37, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Marcos Vinicius dos Santos (OAB 15257/AL) Processo 0700023-15.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius dos Santos, Marcos Vinicius dos Santos - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - DECISÃO I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que este será possível quando houver a verossimilhança das alegações ou quando for o consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º do CDC: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese em lupa, embora comprovada a relação de consumo, constato não ser possível averiguar a caracterização da hipossuficiência do consumidor ou da verosimilhança de suas alegações, eis que não restaram especificados quais provas ou quais fatos a demandante pretende que sejam produzidas ou comprovados pela parte adversa, realizando-se pedido genérico.
Nesse contexto, os Tribunais pátrio já se manifestaram pela impossibilidade de formulação de pedido genérico de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
BANCÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal.
Súmula nº 284/STF. 2.
Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 4.
Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser demonstrada a verossimilhança das alegações.
Súmula nº 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1332422/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000140970831002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/04/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- INEXISTENTE- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO. - Comprovado que a prestadora de serviço cumpriu os termos dispostos na política de uso, não se há falar em falha do serviço - A inversão genérica do ônus da prova sem especificação do seu objeto faz prevalecer a norma geral da distribuição do ônus da prova.
Hipótese em que não há qualquer início de prova sobre a existência de dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190145920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019). (Grifei).
Friso que na hipótese em lupa, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova por não haver delimitação dos pontos controvertidos.
Todavia, destaco que até a fase instrutória poderá a parte requer a concessão do aludido instituto.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição incial, enseja a concessão da imunidade em questão.
III - DO DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a inversão de ônus da prova na forma genérica como requerida, No entanto, concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada pág. 27.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/01/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2025 18:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius dos Santos (OAB 15257/AL) Processo 0700023-15.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vinicius dos Santos, Marcos Vinicius dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação Instrução e Julgamento (UNA), TELEPRESENCIAL, para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. - 
                                            
15/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
15/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:53
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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