TJAL - 0704485-90.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0704485-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvete Bispo da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0704485-90.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Gilvete Bispo da Silva Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Tailyne Tenório Silvestre Estagiária de Direito Geane Maria da Silva Souza Analista Judiciária Palmeira dos Índios, 17 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:29
Decisão Proferida
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31/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704485-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvete Bispo da Silva - Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Deverá, ainda, juntar aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Processuais e documentação que comprove hipossuficiência financeira, como cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, com a juntada, façam os autos conclusos "Ato Inicial".
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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