TJAL - 0700559-32.2024.8.02.0069
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - Autos n° 0700559-32.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Diogo Leite da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Palmeira dos Índios, 30 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - Autos n° 0700559-32.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Diogo Leite da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão do recurso de apelação interposto, às fls. 194/201-208, dou vistas ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas, para que apresente contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Palmeira dos Índios, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - Presentes os pressupostos de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado DIOGO LEITE DA SILVA como incurso nas sanções contidas junto ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 Dosimetria das pena Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na 1º fase, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP.
No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, há sentença condenatória em desfavor do réu nos autos n 0700210-29.2024.8.02.0069, transitada em julgado em 04/12/2024 (certidão de pág. 189 daqueles autos).
Portanto, o réu é portador de maus antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As consequências não desfavorecem ao acusado.
As circunstâncias, todavia, são desfavoráveis, uma vez que pelos depoimentos prestados e pelo interrogatório do réu, é possível perceber que havia uma criança no local em que o réu exercia a mercancia de drogas.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade.
Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas negativamente, visto que é considerável o montante e a variedade das drogas, quais sejam 59 pedras de crack e 32 trouxinhas de maconha.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa.
Na 2ª fase, não há circunstâncias atenuantes a ser considerada, uma vez que, como já dito anteriormente, o réu não reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, mas apenas admitiu a posse do entorpecente para consumo próprio (Súmula nº 630 do STJ).
Ademais, não havendo agravantes, mantenho a pena em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento.
Tampouco se aplica a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o referido Diploma estabelece que tal redução só deve ser aplicada quando o réu é primário e tem bons antecedentes e não há prova de que ele se dedica a atividade ilícita ou integra organização criminosa.
No caso dos autos, todavia, conforme depoimento da testemunha Alex Melo Santos, bem como pela notícia de que o réu já fora condenado nos autos 0700210-29.2024.8.02.0069 pela prática de tráfico de drogas, o que se vê é que o réu possui envolvimento com a criminalidade, não fazendo jus ao reconhecimento da minorante, benesse a qual é destinada apenas ao criminoso eventual.
Ausente causas de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, FIXO cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP c/c art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
III. 2 Considerações gerais da dosimetria Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "a" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME FECHADO.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal, tendo em vista que a quantidade da pena aplicada.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, também tendo em vista que a quantidade da pena aplicada.
IV DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, MANTENDO SUA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devidamente explicitadas nesta decisão, se fazem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado ainda se fazem presentes, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, conforme explicitado em decisão de págs. 33/38.
V DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu permanecerá preso, EXPEÇA-SE desde já a guia de execução penal provisória, encaminhado-a à 16ª Vara Criminal de Maceió/AL através do SEEU.
INTIME-SE pessoalmente o acusado e o Ministério Público Estadual, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente sentença.
INTIME-SE o Advogado do acusado por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva.
Quanto à droga apreendida, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Provimento nº 05/2016 da CGJ/AL, DETERMINO a sua imediata incineração, nos moldes legais.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial, a fim de que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias, devendo a diligência ser devidamente comunicada a este Juízo.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), por ausência de pedido na exordial acusatória.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpridos integralmente todos os demais comandos, arquivem-se. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - Autos n° 0700559-32.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Diogo Leite da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, face a juntada do lauro pericial, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Palmeira dos Índios, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - DESPACHO: "ENCAMINHE-SE ofício ao Instituto de Criminalística de Alagoas para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo do material apreendido.
Com a juntada, dê-se vista às partes para manifestação acerca do laudo.
Após, remetam-se os presentes autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA". -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - Autos n° 0700559-32.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Diogo Leite da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo sido pautada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários a sua realização.
Assim, ficam INTIMADOS, para o referido ato, o Representante do Ministério Público, bem como o advogado do réu, Dr.
May André Ferreira dos Santos, OAB/AL nº 20.226.
Palmeira dos Índios, 27 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700559-32.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Leite da Silva - Ante o exposto: 1.
Em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma. 2.
RECEBO A DENÚNCIA de págs. 01/03, com base no artigo 56 do Código de Processo Penal. 3.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. 4.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, com urgência, por se tratar de processo com réu preso. 5.
CIENTIFIQUE-SE o acusado que está preso quanto à data e hora da realização do ato, sendo que a sua participação na audiência será realizada por meio de videoconferência em razão dos motivos exposto na fundamentação, estando o ato devidamente agendado no SIMAV. 6.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa acerca da designação do ato. 7.
CITE-SE o acusado, as eventuais vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência. 8.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser REQUISITADA sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP. 9.
INTIMEM-SE as eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada.
Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
Ademais, nos termos do art. 209 do CPP, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas em momento oportuno somente será permitida quando o magistrado julgar conveniente e mediante decisão fundamentada, após requerimento expresso da parte. 10.
Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo.
Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado.
Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais.
Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada.
As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 11.
Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
No mais, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de substituição da prisão preventiva feito pelo réu na petição de págs. 126/129, vindo-me os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 22:52
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 09:01
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/09/2024 10:05
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 10:17
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 08:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2024 09:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
13/09/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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