TJAL - 0700392-36.2023.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:43
Ato Publicado
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20/08/2025 10:05
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700392-36.2023.8.02.0041/50000 - Agravo Interno Cível - Capela - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Nicollas Levy Oliveira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Lucineide de Oliveira - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE EXAME, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Maria Lucineide de Oliveira - Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) -
19/08/2025 15:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
06/08/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 01:08
Ato Publicado
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700392-36.2023.8.02.0041/50000 - Agravo Interno Cível - Capela - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Nicollas Levy Oliveira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Lucineide de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Maria Lucineide de Oliveira - Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) -
04/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:29
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:29:14 local.
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700392-36.2023.8.02.0041/50000 - Agravo Interno Cível - Capela - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Nicollas Levy Oliveira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Lucineide de Oliveira - 'Agravo Interno Cível n.º 0700392-36.2023.8.02.0041/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Nicollas Levy Oliveira da Silva.
Representa : Maria Lucineide de Oliveira.
Defensor P : Josicleia Lima Moreira (11880/AL).
Defensor P : Josicleia Lima Moreira (9348A/MA) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 18/23, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Maria Lucineide de Oliveira - Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) -
31/07/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 12:16
Ciente
-
25/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 11:42
Intimação / Citação à PGE
-
09/07/2025 09:09
Ato Publicado
-
03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
01/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:39
Incidente Cadastrado
-
13/05/2025 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 09:20
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 09:30
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
18/10/2024 09:30
Vinculação de Tema
-
09/10/2024 21:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/09/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 07:59
Intimação / Citação à PGE
-
04/09/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 11:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
20/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 09:57
Ciente
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2024 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
08/05/2024 16:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/05/2024 16:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/04/2024 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/02/2024 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/02/2024 12:16
Intimação / Citação à PGE
-
09/02/2024 12:16
Vista / Intimação à PGJ
-
09/02/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 14:38
Acórdãocadastrado
-
07/02/2024 20:36
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/02/2024 20:36
Conhecido o recurso de
-
07/02/2024 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 14:00
Processo Julgado
-
26/01/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 14:39
Incluído em pauta para 25/01/2024 14:39:23 local.
-
15/01/2024 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
11/01/2024 09:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2024 08:32
Volta da PGJ
-
18/12/2023 17:37
Retificado o movimento
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11/12/2023 11:09
Ciente
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08/12/2023 18:45
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 11:51
Vista / Intimação à PGJ
-
14/11/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
10/11/2023 14:47
Solicitação de envio à PGJ
-
08/11/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 07:50
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 07:49
Registrado para Retificada a autuação
-
08/11/2023 07:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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