TJAL - 0700377-51.2022.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL) - Processo 0700377-51.2022.8.02.0090/03 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Anthony Victor Amorim Alves de LimaB0 - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento de Sentença a petição de fls. 01/06, protocolada pelo Advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) para custear o tratamento multidisciplinar pleiteado, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de ANTHONY VICTOR AMORIM ALVES DE LIMA, pelo período de 06 (seis) meses.
Devidamente intimado para o cumprimento da Sentença proferida, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Saúde Estadual já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora, conforme parecer de fls. 21/22.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM COMORBIDADE (CID-10 - F84.0 E TDAH (F90.0).
Assevera a parte autora que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença judicial a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS da sentença proferida por este juízo, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 07/11 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado foi o preço cobrado pelo INSTITUTO CAMINHAR MELHOR.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) para custear o tratamento multidisciplinar pleiteado, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de ANTHONY VICTOR AMORIM ALVES DE LIMA, pelo período de 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da parte autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 08/09 dos autos, qual seja: R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) do INSTITUTO CAMINHAR MELHOR, CNPJ: 30.***.***/0001-15, CONTA CORRENTE BANCO DO BRASIL (AG: 3186-0/C.C: 51.471-3); Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta decisão. -
29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:30
Execução de Sentença Iniciada
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28/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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