TJAL - 0759484-31.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:27
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL), Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB 17634/AL) Processo 0759484-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irlandia dos Santos Correia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I.
DETERMINAR que o réu incida o adicional de insalubridade nas férias, terço de férias, décimo terceiro/gratificação natalina e nos demais períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora.II.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade nas férias, terço de férias, décimo terceiro/gratificação natalina e nos demais períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, respeitando-se a prescrição quinquenal, referente aos anos de 2019 a 2024, no valor de R$ 2.793,55 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), valor sem atualização, bem como as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação do adicional de insalubridade nas rubricas pleiteadas.III.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
VI.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I. -
18/03/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0759484-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irlandia dos Santos Correia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 01:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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