TJAL - 0700380-35.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:30
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700380-35.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Falzy Levi Ferreira Santiago de Lima Neste Ato Representado Por Sua Genitora Maria Angelica Ferreira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Angélica Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Município de Maceió - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, contra a sentença (págs. 128/136), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: "PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO e EDUCADOR FÍSICO", permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor.
Determino que o Município de Maceió - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com o menor a realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da doença, bem como estabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas) em relação ao ponto desta perícia, determino a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde para cumprimento, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 20.000,00.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória. (...) 2.
A parte autora/1º apelante (págs. 150/165), em apertada síntese, pugna pela reforma parcial da sentença combatida, especificamente, objetivando que, a parte ré forneça o tratamento em conformidade com o atestado médico, vez que, foi julgado improcedente o pedido de aplicação dos métodos especiais nas terapias ora perseguida, a dizer, ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, TEACCH e PSICOMOTRICIDADE, no mais, determinou prazo para o Município demandado agendar perícia com o menor de idade/autor para realização de perícia médica voltada ao plano de tratamento, carga horária respectiva e, impôs ao demandante apresentar 5 (cinco) relatório médicos, em eventual pedido de cumprimento da obrigação pela via judicial.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
O Município de Coruripe/Al/2º apelante (págs. 229/237), requer a reforma da sentença, apenas, no capítulo concernente aos honorários sucumbenciais, objetivando sua exclusão, alternativamente, sua redução.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4.
Contrarrazões da parte autora (págs. 258/271), em suma, requer o não provimento do recurso da parte ré. 5.
Contrarrazões da parte ré (págs. 280/290), em suma, pugna "pela improcedência do pleito autoral". 6.
O Ministério Público (págs.307/309), absteve-se em intervir no feito. 7. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
29/07/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de
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13/03/2025 10:56
Expedição de
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13/03/2025 09:15
Confirmada
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13/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:28
Despacho
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12/03/2025 16:09
Conclusos
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12/03/2025 16:09
Expedição de
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12/03/2025 16:08
Redistribuído por
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12/03/2025 16:08
Redistribuído por
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12/03/2025 11:21
Remetidos os Autos
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12/03/2025 11:10
Expedição de
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12/03/2025 11:09
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 15:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/03/2025 14:10
Expedição de
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11/03/2025 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:57
Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 15:00
Conclusos
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07/03/2025 15:00
Expedição de
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07/03/2025 14:59
Distribuído por
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07/03/2025 13:30
Registro Processual
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07/03/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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