TJAL - 0700494-93.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700494-93.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Marinho Bezerra da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. - 
                                            
23/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700494-93.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Marinho Bezerra da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Dispositivo Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar, se ainda pendente, a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 28 de agosto de 2019 - cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro,09 de janeiro de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 12:01
Expedição de Carta.
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25/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 11:45:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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30/08/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 23:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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