TJAL - 0700360-14.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Lucas Carvalho Tenorio de Albuquerque
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700360-14.2022.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Fabricio Aparecido Bezerra dos Santos - Recorrido: Master Eletrônica de Brinquedos Ltda (Laser Eletro Magazine) - Recorrido: Industria de Moveis Tubulares Ltda (jometal) - 'D E C I S Ã O Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, e que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Fazendo o juízo inicial de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, verificando as razões do recorrente, constato que o mesmo está fundamentado no art. 102, III, alínea a, da CF/88, apontando a violação dos arts. 5°, V, X e XXXII e art. 170, V, ambos da CF/88.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Analisando os autos, percebe-se que a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso.
A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte.
Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou jurídica.
Importante observar que, cabe ao tribunal a quo, tão somente, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na origem, não aprecia o conteúdo da arguição de repercussão geral, uma vez que esta é uma prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. É certo que a parte recorrente tem o dever de demonstrar, expressa, formal e fundamentadamente que a questão constitucional debatida no R.E. ostenta repercussão geral.
Assim, por cuidar-se de requisito extrínseco, relacionado à maneira de exercer o poder de recorrer, pode ser avaliado no primeiro juízo de admissibilidade, exercido por esta Turma Recursal, se formalmente a repercussão geral consta da petição de interposição, não significando usurpação da competência exclusiva do STF.
Ressalte-se que a parte recorrente apresentou capítulo de repercussão geral na petição, mas não indicou se existe ou não tema já pacificado como repercussão geral na questão em discussão.
Quanto ao requisito do prequestionamento, verifico que a ofensa à matéria constitucional supramencionada não foi ventilada, ao menos parcialmente, em sede de Recurso Inominado, mas tão somente durante a interposição do Recurso Extraordinário.
A ausência de prequestionamento, portanto, é clara.
Por fim, considero que o recorrente igualmente tenciona a reanálise dos fatos e das provas, devendo-se incidir, destarte, a Súmula 279 do STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário..
Para casos como este, o STF igualmente vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos (vide autos nº 0709066-36.2017.8.02.0001).
Diante de tais considerações, entendo que os requisitos essenciais do artigo 102, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal de 1988 não se encontram devidamente preenchidos.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB: 14957/AL) - Eudea Lara dos Santos Silva (OAB: 10926/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA (OAB: 10422/SE) -
28/04/2025 07:58
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:34
Conclusos
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22/04/2025 10:34
Redistribuído por
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22/04/2025 10:34
Redistribuído por
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22/04/2025 10:32
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 10:31
Ciente
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16/04/2025 11:00
Juntada de Documento
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25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 18:18
Expedição de
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21/03/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:39
Mérito
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21/03/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de
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17/03/2025 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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10/03/2025 15:04
Conclusos
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24/02/2025 15:05
Publicado
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17/02/2025 15:37
Expedição de
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17/02/2025 14:21
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 22:34
Expedição de
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14/02/2025 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:59
Despacho
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17/06/2024 18:53
Conclusos
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17/06/2024 18:46
Redistribuído por
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17/06/2024 18:46
Redistribuído por
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17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:13
Redistribuído por
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29/05/2024 14:14
Despacho
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29/05/2024 13:41
Despacho
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19/10/2023 08:27
Atribuição de competência
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25/04/2023 11:11
Conclusos
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25/04/2023 11:10
Expedição de
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25/04/2023 11:08
Distribuído por
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25/04/2023 10:16
Registro Processual
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24/04/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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