TJAL - 0700339-12.2021.8.02.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:31
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700339-12.2021.8.02.0078 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Promover Produções e Eventos (Sucessora: Metta) - Recorrida: Kerolly Keicy de Albuquerque Nascimento - Recorrido: Júlio Aldo Edward Santos da Silva - Recorrido: Matheus Rodrigues de Albuquerque - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0700339-12.2021.8.02.0078, em que figuram, como parte recorrente, PROMOOVER PRODUÇÕES E EVENTOS, e, como parte recorrida, KEROLLY KEICY DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO, JÚLIO ALDO EDWARD SANTOS DA SILVA e MATHEUS RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o direito dos demais formandos, limitando os efeitos da decisão aos demandantes da presente ação, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORMATURA ACADÊMICA.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE FESTA CORTESIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO AOS DEMANDANTES DA AÇÃO.I.
CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE CERIMONIAL DE FORMATURA.
CONTRATO PREVENDO MULTA DE 20% DO VALOR TOTAL PARA CASO DE RESCISÃO UNILATERAL.
OCORRÊNCIA DE PANDEMIA (COVID-19) QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA DE MULTA CONTRATUAL, CESSAÇÃO DA COBRANÇA PELA FESTA BRINDE DE 25% E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ ALEGANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A) SE A CITAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE É VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR AR ASSINADO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO COMERCIAL CONSTANTE EM SEU CADASTRO; B) SE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DEVE SER FIXADA PELO VALOR TOTAL DO CONTRATO OU PELO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO; C) SE OS AUTORES INDIVIDUAIS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA PELA COMISSÃO DE FORMATURA; D) SE HÁ INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A) A CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO COMERCIAL DA EMPRESA, MESMO QUANDO RECEBIDA POR TERCEIRO, É VÁLIDA QUANDO CORRESPONDE AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA, SENDO APLICÁVEL O ENUNCIADO 5 DO FONAJE; B) O VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM CLÁUSULA CONTRATUAL CORRESPONDE AO VALOR DA PARTE CONTROVERTIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 292, II, DO CPC; C) NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA COMISSÃO DE FORMATURA, EXISTE LEGITIMIDADE PARCIAL DOS FORMANDOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS PARA QUESTIONAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PLEITEAR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA DA COMISSÃO PARA QUESTÕES QUE AFETEM A TOTALIDADE DO CONTRATO; D) A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, CONTENDO OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO POSSÍVEL A COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DOS AUTORES, LIMITANDO OS EFEITOS DA DECISÃO AOS DEMANDANTES DA PRESENTE AÇÃO, NÃO ALCANÇANDO OS DEMAIS FORMANDOS AUSENTES DO POLO ATIVO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 292, II, DO CPC; ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95; ART. 330, §1º DO CPC; ART. 75, IX, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
13/08/2025 20:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 20:43
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 16:03
Ato Publicado
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24/07/2025 10:36
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700339-12.2021.8.02.0078 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Promover Produções e Eventos (Sucessora: Metta) - Recorrida: Kerolly Keicy de Albuquerque Nascimento - Recorrido: Matheus Rodrigues de Albuquerque - Recorrido: Júlio Aldo Edward Santos da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
23/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700339-12.2021.8.02.0078 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Promover Produções e Eventos (Sucessora: Metta) - Recorrida: Kerolly Keicy de Albuquerque Nascimento - Recorrido: Matheus Rodrigues de Albuquerque - Recorrido: Júlio Aldo Edward Santos da Silva - 'Defiro o requerimento retro, retirando o processo da pauta de Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na sessão de julgamento presencial que ocorrerá no dia 13/08/2025 Publique-se.
Intimem-se' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:03
Incluído em pauta para 21/07/2025 15:03:52 local.
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21/07/2025 07:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:37
Ato Publicado
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15/07/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:22
Outras Decisões
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30/05/2024 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2024 16:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/05/2024 16:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/05/2024 13:18
Proferido despacho
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06/07/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 16:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/07/2023 17:19
Registrado para #{motivos_de_registro}
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05/07/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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