TJAL - 0700350-49.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700350-49.2024.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ari Vandro dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, após a expedição do alvará, a obrigação restará integralmente satisfeita, não havendo nenhum saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Proceda à expedição dos alvarás de liberação de valores da seguinte forma: a) um alvará em favor da parte exequente, através da pessoa jurídica JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-35), no valor de R$ 5.053,85 (cinco mil e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos legais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora à fl. 369.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
Concedo à advogada da parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do comprovante de pagamento/transferência do valor pertencente à parte autora.
P.
R.
I.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
25/08/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700350-49.2024.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Defiro o requerimento do credor (fls. 262/263).
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, na exata sequência abaixo: (1) Evolua-se a classe processual no sistema SAJ para cumprimento de sentença; (2) A intimação do devedor, através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha constituído nos autos para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fls. 264/356, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on line via Sisbajud.
Ainda, a parte executada deverá ser advertida de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC); (3) Havendo pagamento espontâneo, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam; (4) Não havendo pagamento, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); (5) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a mesma deverá ser intimada para ciência do bloqueio e com o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); (6) Se houver manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC; (7) Caso não seja apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 08:39
Evolução da Classe Processual
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22/07/2025 22:43
Decisão Proferida
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02/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:09
Recebido recurso eletrônico
-
02/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:20
Decisão Proferida
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26/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 12:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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