TJAL - 0700335-45.2024.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700335-45.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Ralph Strothmann - Apelante: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelante: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700335-45.2024.8.02.0053 Agravante: Ralph Strothmann.
Advogada: Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL).
Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda.
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
Agravado: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios.
Advogada: Rhana Marcela de Oliveira (OAB: 469150/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL) - Rhana Marcela de Oliveira (OAB: 469150/SP) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
13/08/2025 09:43
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700335-45.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Ralph Strothmann - Apelante: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelante: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700335-45.2024.8.02.0053 Recorrente: Ralph Strothmann.
Advogada: Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL).
Recorrida: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios.
Advogada: Rhana Marcela de Oliveira (OAB: 469150/SP).
Recorrida: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda.
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ralph Strothmann, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 3º, 4º, I e III, 6º, 7º, 14, 39 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, dentre outros.
As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 2.081. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 2.074, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os seguintes argumentos: (I) houve violação aos arts. 3º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, pois deveria ter considerado "a recorrida Captalys como integrante da cadeia de fornecimento, ainda que estivesse provado a sua atuação como fornecedora" (sic, fl. 2.051); (II) a instrução normativa da CVM não deveria obstar a incidência da legislação consumerista; (III) não poderia ter sido retroativamente aplicada a Lei nº 13.874/2019 ao contrato firmado anteriormente à sua vigência; (IV) houve violação aos arts. 4º, I, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, "ao preterir a proteção ao fornecedor em detrimento a vulnerabilidade do consumidor, vez que foi dado provimento à tese da recorrida Captalys, isentando-a de sua responsabilidade" (sic, fl. 2.063); (V) foi violado o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois "ao negar a sua responsabilidade em relação ao consumidor, a recorrida ofende o princípio da boa-fé objetiva, agindo maliciosamente ao utilizar-se de subterfúgios contratuais, que sequer deveriam possuir a prerrogativa de atingir o direito invocado pelo recorrente, pois, sua eficácia só é oponível às demais rés, frustrando as legítimas expectativas do consumidor" (sic, fl. 2.065); (VI) "o acórdão, ao retirar a responsabilidade da recorrida pelos danos causados ao recorrente, decidiu em manifesta contrariedade aos artigos 6º, IV, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 421 do Código Civil" (sic, fl. 2.067); (VII) houve violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois "ao isentar a Recorrida de responsabilidade pelo descumprimento contratual, a decisão proferida pelo Tribunal local violou a função social do contrato, desconsiderando os interesses legítimos do consumidor e privilegiando interpretações incompatíveis com o sistema protetivo das relações de consumo" (sic, fl. 2.068); (VIII) "houve o acolhimento parcial de uma tese recursal que não foi suscitada em apelação, visto que esta limitou-se somente ao pleito de rejeição do pedido de congelamento do saldo devedor, pedido esse que sequer foi realizado pelo recorrente, deixado, portanto, de majorar a verba sucumbencial" (sic, fl. 2.070).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre as matérias tratadas nas teses IV, V, VI e VII, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tais alegações por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Melhor sorte não lhe assiste quanto às teses II, III e VIII, na medida em que estão desacompanhadas da indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Já em relação à tese I, embora devidamente prequestionada, incide o óbice do enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", pois desconstituir a premissa adotada pelo colegiado quanto à ilegitimidade da recorrida demanda o reexame de fatos e provas.
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL) - Rhana Marcela de Oliveira (OAB: 469150/SP) - Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) -
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/04/2025 16:43
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:32
Ciente
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28/03/2025 13:02
Juntada de Documento
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28/03/2025 13:02
Juntada de Documento
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28/03/2025 13:02
Juntada de Petição de
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25/03/2025 08:40
Ciente
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24/03/2025 17:58
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Juntada de Documento
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Juntada de Documento
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24/03/2025 16:33
Expedição de
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
27/02/2025 12:58
Ciente
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27/02/2025 11:51
Remetidos os Autos
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27/02/2025 11:51
Expedição de
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de
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27/02/2025 11:41
Incidente Cadastrado
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25/02/2025 13:49
Expedição de
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21/02/2025 00:00
Publicado
-
20/02/2025 15:01
Expedição de
-
20/02/2025 14:28
Confirmada
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20/02/2025 10:09
Expedição de
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19/02/2025 14:42
Mérito
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19/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 12:38
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 10:31
Expedição de
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19/02/2025 09:30
Julgado
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12/02/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 00:00
Publicado
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11/02/2025 13:53
Expedição de
-
11/02/2025 11:35
Expedição de
-
11/02/2025 08:47
Expedição de
-
10/02/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:11
Inclusão em pauta
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10/02/2025 12:16
Despacho
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10/02/2025 10:01
Conclusos
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10/02/2025 10:01
Expedição de
-
10/02/2025 10:01
Distribuído por
-
10/02/2025 08:58
Registro Processual
-
10/02/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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