TJAL - 0700326-28.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0700326-28.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Madalena SeverianaB0 - RÉU: B1Agibank Financeira S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 30 de julho de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 06:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:28
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 22:26
Recebimento da Instância Superior
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12/08/2024 22:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:53
Recebido recurso eletrônico
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23/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:34
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 08:53
Expedição de Carta.
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29/09/2023 08:45
Expedição de Carta.
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29/09/2023 08:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:55
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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