TJAL - 0700328-91.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 21021A/AL) - Processo 0700328-91.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Ronaldo Valeriano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 21021A/AL) - Processo 0700328-91.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Ronaldo Valeriano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa indicado, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 21021A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700328-91.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Ronaldo Valeriano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, e, considerando que a requerida já apresentou contestação voluntariamente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:33
Outras Decisões
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24/07/2025 00:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:51
Recebido recurso eletrônico
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18/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 17:54
Expedição de Carta.
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16/08/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 22:04
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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