TJAL - 0700425-61.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 07:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/07/2025 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 16:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/06/2025 15:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 15:39 Apensado ao processo 
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                                            30/06/2025 15:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700425-61.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ieda da Silva Freire - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 306, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
 
 A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
 
 A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
 
 Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
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                                            25/06/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2025 08:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2025 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 09:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2025 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 12:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/02/2025 12:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 18:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 11:58 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700425-61.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ieda da Silva Freire - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            14/01/2025 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/01/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 09:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2024 11:57 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/10/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 11:44 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            02/10/2024 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2024 21:33 INCONSISTENTE 
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                                            06/09/2024 11:54 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            05/09/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/09/2024 08:47 Expedição de Carta. 
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                                            05/09/2024 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 08:42 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro. 
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                                            26/07/2024 07:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 10:06 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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