TJAL - 0700288-29.2022.8.02.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700288-29.2022.8.02.0025/50000 - Agravo Interno Cível - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Eunice Brito Araújo - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL) -
14/08/2025 13:45
Ato Publicado
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14/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700288-29.2022.8.02.0025/50000 - Agravo Interno Cível - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Eunice Brito Araújo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL) -
12/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:03
Incluído em pauta para 12/08/2025 14:03:20 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2025 10:23
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700288-29.2022.8.02.0025/50000 - Agravo Interno Cível - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Eunice Brito Araújo - 'Agravo Interno Cível n.º 0700288-29.2022.8.02.0025/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Agravada : Eunice Brito Araújo.
Advogada : Fabine Vieira Silva (14565/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3, negrito no original).
Obtemperou que "no presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS, classificados como de média complexidade e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fls. 3/4, negrito no original).
Complementou, afirmando que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4, negrito no original).
Arrematou, dispondo que "a manutenção do acórdão equivocado é verdadeira afronta à tese vinculante fixada no Tema 793 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. " (sic, fl. 5, negrito no original).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 10. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL) -
07/08/2025 17:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 08:51
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:25
Incidente Cadastrado
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30/01/2025 13:16
Juntada de Petição de
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28/01/2025 01:24
Expedição de
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17/01/2025 11:20
Confirmada
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17/01/2025 11:19
Confirmada
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28/11/2024 09:34
Publicado
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28/11/2024 09:21
Expedição de
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26/11/2024 14:30
Mérito
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26/11/2024 09:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/11/2024 09:48
Conhecido o recurso de
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25/11/2024 18:17
Expedição de
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25/11/2024 09:30
Julgado
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18/11/2024 16:36
Expedição de
-
18/11/2024 09:30
Adiado
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05/11/2024 14:05
Expedição de
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04/11/2024 17:20
Inclusão em pauta
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23/10/2024 10:04
Expedição de
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22/10/2024 16:00
Despacho
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19/08/2024 13:23
Expedição de
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19/08/2024 09:30
Retirado de pauta
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12/08/2024 09:21
Expedição de
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22/07/2024 09:30
Adiado
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19/07/2024 08:37
Expedição de
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11/07/2024 13:04
Expedição de
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10/07/2024 16:03
Inclusão em pauta
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10/07/2024 11:27
Despacho
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17/06/2024 14:22
Expedição de
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17/06/2024 09:30
Retirado de pauta
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04/06/2024 13:33
Expedição de
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29/05/2024 07:55
Inclusão em pauta
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06/05/2024 18:57
Expedição de
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02/05/2024 09:30
Julgamento Suspenso
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19/04/2024 14:25
Expedição de
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18/04/2024 12:08
Inclusão em pauta
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15/04/2024 10:01
Expedição de
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12/04/2024 16:26
Despacho
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01/04/2024 12:25
Conclusos
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01/04/2024 12:20
Expedição de
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01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de
-
01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de
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30/03/2024 03:14
Expedição de
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19/03/2024 14:41
Confirmada
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18/03/2024 10:00
Despacho
-
07/03/2024 11:36
Expedição de
-
07/03/2024 09:30
Retirado de pauta
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26/02/2024 14:43
Expedição de
-
26/02/2024 10:54
Expedição de
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23/02/2024 12:56
Inclusão em pauta
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22/02/2024 13:20
Despacho
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06/11/2023 15:25
Conclusos
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06/11/2023 15:25
Expedição de
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06/11/2023 15:25
Distribuído por
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06/11/2023 15:24
Registro Processual
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06/11/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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