TJAL - 0700268-18.2022.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:49
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 13:23
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700268-18.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Município de Coité do Nóia - Recorrida: Genady dos Santos Anjos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº 0700268-18.2022.8.02.0064 em que figuram como parte recorrente Município de Coité do Nóia e, como parte recorrida, Genady dos Santos Anjos, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, a unanimidade, emCONHECER do recuso de apelação cível e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a incidência da prescrição sobre as prestações que se venceram antes de 25/04/2017, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 20.910/32, cujo valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE COITÉ DO NÓIA CONTRA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA, O CONDENOU AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS.
O ENTE PÚBLICO ALEGA A PRESCRIÇÃO PARCIAL E A VALIDADE DO VÍNCULO TEMPORÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS PELA SERVIDORA; E (II) SABER SE O DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO, POR MEIO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, CONFERE À SERVIDORA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32, INCIDE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEVENDO SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.4.
A PRORROGAÇÃO SUCESSIVA E REITERADA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, EXTRAPOLANDO A NATUREZA TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL DO VÍNCULO, CONFIGURA DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO E BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, IX, CF/88).5.
CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 551 E 916), O COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA GARANTE AO SERVIDOR O DIREITO À PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DOS DEPÓSITOS DE FGTS, RELATIVOS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32, INCIDE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
O DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO, CARACTERIZADO POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DEPÓSITOS DE FGTS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 551 E 916)."7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, IX E § 2º; LEI FEDERAL Nº 8.036/1990, ART. 19-A; DECRETO-LEI FEDERAL Nº 20.910/32, ARTS. 1º E 3º; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 551 (RE 1.066.677); STF, TEMA 916 (RE 765.320); STF, RE 596.478; TST, SÚMULA 363; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001277-16.2013.8.02.0050; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700487-42.2017.8.02.0020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 15:03
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 15:03
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700268-18.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Município de Coité do Nóia - Recorrida: Genady dos Santos Anjos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL) -
11/07/2025 12:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:42
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:23
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 11:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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