TJAL - 0700268-87.2021.8.02.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700268-87.2021.8.02.0020/50000 - Agravo Interno Cível - Maravilha - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0700268-87.2021.8.02.0020/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Poliana de Andrade (4510/AL).
Agravado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Defensor P : Diego Cury Rad Barbosa (11729/PI) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências." (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/21, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI) -
25/08/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:33
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700268-87.2021.8.02.0020/50000 - Agravo Interno Cível - Maravilha - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0700268-87.2021.8.02.0020/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Agravado: Cícero dos SantosDefensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI) -
20/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:05
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de
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27/01/2025 01:54
Expedição de
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27/01/2025 01:40
Expedição de
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16/01/2025 15:32
Confirmada
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16/01/2025 15:31
Autos entregues em carga ao
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16/01/2025 15:31
Confirmada
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16/12/2024 23:34
Publicado
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16/12/2024 23:24
Publicado
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16/12/2024 22:32
Expedição de
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13/12/2024 14:35
Mérito
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13/12/2024 11:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de
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12/12/2024 22:39
Expedição de
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12/12/2024 09:30
Julgado
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02/12/2024 14:09
Expedição de
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29/11/2024 12:49
Expedição de
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29/11/2024 12:16
Inclusão em pauta
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29/11/2024 10:33
Publicado
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28/11/2024 11:33
Despacho
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01/10/2024 12:27
Conclusos
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01/10/2024 12:27
Ciente
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01/10/2024 12:26
Expedição de
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de
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30/09/2024 10:59
Confirmada
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30/09/2024 10:22
Despacho
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16/06/2023 12:15
Conclusos
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16/06/2023 12:15
Expedição de
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16/06/2023 12:15
Distribuído por
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16/06/2023 12:10
Registro Processual
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16/06/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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