TJAL - 0700272-45.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:17
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700272-45.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Fernando Mendonça da Silva - Apelado: Fernando Mendonca da Silva Ltda - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A., inconformada com a sentença de fls. 101 proferida pelo Juízo de Direito da5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob o n. 0700272-45.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Fernando Mendonca da Silva Ltda. e Gilvania Farias de Mendonça.
O referido decisum, restou assim concluído: Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos na forma descrita no acordo.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito, tenho por indeferir, já que não se mostra razoável manter um processo ativo por aproximadamente 05 (cinco) anos, quando é possível requerer seu desarquivamento sem ônus, caso seja necessário a retomada da execução.
Em suas razões (fls. 113/121), alega o Apelante que a sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, ao homologar o acordo firmado entre as partes, todavia, indeferiu, de forma indevida, o pedido formulado para que o processo fosse suspenso antes da extinção.
Contudo, sustenta que a decisão merece reforma, porquanto restou demonstrado nos autos que as partes transigiram voluntariamente, firmando acordo que foi devidamente juntado aos autos, oportunidade em que, de forma expressa, requereram a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pactuada.
Ressalta que não há qualquer vedação legal à homologação da transação com a consequente suspensão do processo.
Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido de suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo.
Sem contrarrazões recursais. Às fls. 184/185, o apelante veio aos autos informar o descumprimento do acordo. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
18/08/2025 08:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 09:24
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 09:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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