TJAL - 0700262-77.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700262-77.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Fazenda Pública Estadual - Apelado: A D Magazine Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Fazenda Pública Estadual contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos de embargos à execução fiscal, que acolheu os embargos para declarar a extinção parcial do crédito tributário objeto da CDA nº. 1732/2020, no montante de R$ 158.274,87 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), bem como a inexigibilidade da multa e dos juros aplicáveis sobre esse valor, determinando que a Fazenda Pública retifique a CDA observando os parâmetros informados (págs. 426/429).
Em suas razões recursais (págs. 451/461), a parte apelante sustentou que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, argumentando que a sentença aplicou os efeitos da revelia, ao afirmar que o fato de o Estado de Alagoas não ter apresentado contestação, induziu a ausência de impugnação especificada dos documentos acostados (NF`s e Dar`s), gerando confissão quanto à matéria fática.
Aduziu, ainda, que verificada a regularidade da Certidão de Dívida Ativa somente por prova inequívoca, apresentada pelo executado, seria possível a sua desconstituição, o que não aconteceu no caso concreto.
Além disso, argumentou que os documentos juntados pelo embargante são imprestáveis para fazer prova do pagamento, já que sequer indicam a que Notas Fiscais se referem, bem como que o o sistema fazendário não registra qualquer pagamento referente ao débito executado.
Ademais, alegou a ocorrência de possível erro da empresa no pagamento e que possíveis equivocos do contribuinte não são imputáveis ao fisco.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam rejeitados os embargos à execução fiscal.
Apresentada contrarrazões, às págs. 469/476, na qual a parte apelada defendeu a comprovação de pagamento parcial e a apresentação de provas inequivocas para a desconstituição do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE) - Thiago Souto Agra (OAB: 7697/AL) - Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) - Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL) -
18/08/2025 20:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:27
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:35
Pedido de Transferência de Processos
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20/02/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:46
Proferido despacho
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09/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 02:16
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:28
Proferido despacho
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18/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:15
Distribuído por prevenção
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18/08/2023 13:11
Registrado para Retificada a autuação
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18/08/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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